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Sentença nº 10585 de 2024: Créditos e dívidas hereditárias, um esclarecimento do Tribunal de Apelação de Bari. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 10585 de 2024: Créditos e dívidas hereditárias, um esclarecimento do Tribunal da Relação de Bari

O acórdão n.º 10585 de 18 de abril de 2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Bari, aborda um tema crucial no direito das sucessões: a gestão de créditos e dívidas hereditárias. Esta decisão esclarece que os créditos do falecido (de cuius) não devem ser automaticamente partilhados entre os co-herdeiros, mas sim que integram a comunhão hereditária. Neste artigo, analisaremos as implicações desta decisão, oferecendo um quadro claro e compreensível.

O contexto do acórdão

O caso em questão refere-se a uma disputa entre S. (P.) e S. (M.C.) sobre a partilha da herança. O Tribunal esclareceu que, ao contrário das dívidas, os créditos não se fracionam automaticamente entre os co-herdeiros com base nas suas quotas. Este aspeto é de fundamental importância para compreender o funcionamento da comunhão hereditária e os direitos dos co-herdeiros. De acordo com o acórdão, é possível que cada co-herdeiro atue individualmente para fazer valer a totalidade do crédito ou apenas a parte proporcional à sua quota.

A máxima do acórdão

Em geral. Os créditos do falecido (de cuius), ao contrário das dívidas, não se partilham entre os co-herdeiros de forma automática em razão das respetivas quotas, mas integram a comunhão hereditária, em conformidade com o disposto nos artigos 727.º e 757.º do Código Civil, com a consequência de que cada um dos participantes na comunhão hereditária pode agir individualmente para fazer valer a totalidade do crédito comum, ou apenas a parte proporcional à quota hereditária, sem necessidade de integrar o litisconsórcio passivo em relação a todos os outros co-herdeiros, ressalvada a possibilidade de o devedor demandado solicitar a intervenção destes últimos na presença do interesse no apuramento da existência ou inexistência do crédito em relação a todos.

Esta máxima destaca alguns pontos cruciais:

  • Os créditos hereditários não são automaticamente partilhados entre os co-herdeiros.
  • Integram a comunhão hereditária, de acordo com o previsto nos artigos 727.º e 757.º do Código Civil.
  • Cada co-herdeiro pode agir individualmente para a recuperação do crédito, sem necessidade de envolver os outros co-herdeiros.
  • O devedor pode solicitar a intervenção dos outros co-herdeiros apenas em caso de necessidade de apuramento do crédito.

Implicações práticas do acórdão

O acórdão n.º 10585 de 2024 tem importantes repercussões na gestão das sucessões. Para os co-herdeiros, significa que podem agir de forma autónoma para a recuperação dos créditos sem ter de esperar pelo acordo de todos os outros. Isto simplifica consideravelmente as operações de recuperação de créditos e reduz os prazos legais, favorecendo uma gestão mais fluida das sucessões.

Além disso, a exclusão do litisconsórcio necessário entre os herdeiros permite evitar situações de impasse que poderiam surgir na gestão dos processos hereditários. As normas citadas no acórdão, em particular os artigos do Código Civil, confirmam a importância desta abordagem.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 10585 de 2024 representa um importante passo em frente na clareza normativa relativamente aos créditos e dívidas hereditárias. A distinção entre a gestão dos créditos, que podem ser reclamados individualmente, e a das dívidas, que devem ser partilhadas, é fundamental para os co-herdeiros. Os advogados e profissionais da área jurídica devem ter em mente estes princípios para orientar os seus clientes de forma eficaz no complexo âmbito das sucessões.

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