A recente decisão da Corte de Cassação n. 9626, de 10 de abril de 2024, oferece perspetivas interessantes sobre a gestão de servidões descontínuas. A decisão, que rejeitou o recurso de B. contra I., clarifica alguns aspetos fundamentais relativos à configuração da posse de servidões, em particular em relação ao exercício esporádico.
As servidões descontínuas são direitos reais que permitem ao titular usufruir de um bem alheio de forma não contínua. A sentença em análise segue uma jurisprudência consolidada que reconhece que o exercício esporádico de tais direitos não impede a configuração da posse. Isto é particularmente relevante, pois frequentemente se tende a confundir o uso esporádico com a falta de posse.
Servidões descontínuas - Posse - Exercício esporádico - Configuração - Existência - Condições. Em matéria de servidões descontínuas, o exercício esporádico não é obstáculo à configuração da posse, devendo esta ser determinada em referência às características peculiares e às necessidades do prédio dominante; portanto, onde não existirem claros sinais exteriores que manifestem o ânimo de renúncia (animus derelinquendi), a relação de facto estabelecida pelo possuidor com o prédio serviente não se extingue pela utilização não contínua quando se possa considerar que o bem permaneceu na disponibilidade virtual do possuidor.
Esta ementa evidencia que a esporadicidade no uso da servidão não implica automaticamente a renúncia à posse. A configuração da posse deve ser avaliada com base nas necessidades específicas do prédio dominante, e a falta de sinais exteriores que manifestem a vontade de abandonar a posse é crucial para a sua subsistência. A sentença, portanto, reitera a necessidade de uma análise contextual e factual para compreender a real situação jurídica.
Em resumo, a sentença n. 9626 de 2024 oferece uma importante confirmação de princípios já afirmados pela jurisprudência, sublinhando que o exercício esporádico de uma servidão não prejudica a posse. Este é um elemento fundamental para os profissionais do setor jurídico, pois clarifica as dinâmicas entre o direito de propriedade e os direitos reais de servidão. Compreender estas distinções é essencial para a correta gestão e tutela dos direitos dos clientes, especialmente em âmbitos de conflito ou litígio.