A recente Ordem n. 11245 de 26 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, forneceu esclarecimentos significativos sobre a gestão das decisões de transferência adotadas pela Unidade de Dublin no contexto da proteção internacional. A decisão é de particular relevância para os requerentes de asilo, pois aborda a questão da suspensão automática do prazo de transferência em caso de recurso contra as decisões.
A sentença insere-se num quadro normativo complexo, que inclui o d.lgs. n. 25 de 2008 e o Regulamento UE n. 604 de 2013. Em particular, o art. 3-octies do decreto legislativo estabelece as modalidades de recurso contra as decisões de transferência, enquanto o art. 29 do Regulamento europeu disciplina o prazo para a transferência em si. A Corte destacou que, no momento em que é apresentada uma solicitação de suspensão, o prazo para a transferência é automaticamente suspenso.
CONDIÇÃO DA Proteção internacional - Decisões de transferência adotadas pela Unidade de Dublin - Recurso - Suspensão automática do prazo para a transferência - Duração - Critérios. Em matéria de recurso contra as decisões de transferência adotadas pela autoridade Unidade Dublin junto do tribunal sede da secção especializada em matéria de imigração, proteção internacional e livre circulação dos cidadãos da União, o art. 3-octies do d.lgs. n. 25 de 2008, com as alterações introduzidas pelo d.l. n. 13 de 2017, convertido com alterações pela l. n. 46 de 2017, deve ser interpretado no sentido de que o prazo para a transferência, previsto pelo art. 29 do Regulamento UE n. 604 de 2013, suspenso automaticamente em virtude da apresentação da solicitação de suspensão dos efeitos da decisão de transferência, em observância da outra "regra cardeal" do direito de permanecer no território para o exame do recurso, começa a correr, e, portanto, retoma a contagem, a partir da comunicação do provimento de rejeição, em definitivo e não em caráter provisório ou urgente, da mesma solicitação de suspensão ou, em caso de acolhimento da suspensiva, a partir da comunicação do decreto com o qual o recurso é rejeitado.
A Corte esclareceu que o prazo de transferência não retoma a contagem até que seja comunicado o provimento de rejeição da solicitação de suspensão em caráter definitivo. Este aspecto é crucial, pois garante aos requerentes de asilo o direito de permanecer no território italiano enquanto o seu recurso está em fase de exame.
Esta sentença tem importantes implicações práticas para os requerentes de asilo e para os profissionais do setor jurídico. Em particular, permite:
Em resumo, a ordem n. 11245 de 2024 representa um passo em frente no reforço da tutela dos direitos dos requerentes de asilo e na garantia de um processo equitativo e transparente.
A decisão da Corte de Cassação não só esclarece a aplicação das normas relativas à transferência dos requerentes de asilo, mas também evidencia a importância de garantir um equilíbrio entre as exigências de segurança nacional e a proteção dos direitos fundamentais. A decisão oferece uma orientação valiosa para os profissionais do setor e para os requerentes de asilo, sublinhando a importância de uma abordagem jurídica que respeite os princípios de justiça e humanidade.