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Comentário sobre a sentença n. 23409 de 2024: Validade da declaração tardia e apuração fiscal | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 23409 de 2024: Validade da declaração tardia e apuração fiscal

A sentença n.º 23409 de 30 de agosto de 2024 da Corte di Cassazione, presidida por L. Luciotti, oferece uma importante reflexão sobre a validade das declarações de rendimentos apresentadas com atraso e sobre as consequências relativas à apuração fiscal. A decisão é particularmente relevante para os contribuintes, pois esclarece alguns aspetos da normativa vigente e as aplicações sancionatórias em caso de apresentação tardia.

O conteúdo da sentença

Atividades administrativas de apuração fiscal - Apresentação tardia da declaração de rendimentos dentro do prazo previsto no art. 2, comma 7, do d.P.R. n. 322 de 1998 - Validade - Aplicabilidade das sanções - Existência - Consequências. O início de verificações, acessos, inspeções ou outras atividades administrativas de apuração não impede que o contribuinte apresente, dentro do prazo previsto no art. 2, comma 7, do d.P.R. n. 322 de 1998, uma declaração tardia válida, sem que tal atraso, ressalvada a aplicação das respetivas sanções, permita à administração financeira proceder à apuração indutiva, prevista no art. 41 do d.P.R. n. 600 de 1973 para as diversas hipóteses de omissão de apresentação da declaração ou de declarações nulas, nos termos das disposições do título I do mesmo d.P.R. n. 600 de 1973.

A Corte sublinha que, apesar do início de atividades de apuração fiscal, o contribuinte tem a faculdade de apresentar uma declaração tardia, que será considerada válida. No entanto, é fundamental notar que tal apresentação tardia acarreta, ainda assim, a aplicação de sanções, conforme previsto na normativa.

Implicações práticas da sentença

Esta sentença tem importantes implicações para os contribuintes, em particular:

  • Clareza sobre a possibilidade de apresentar declarações tardias sem que isso impeça a apuração fiscal.
  • Confirmação da validade das declarações apresentadas mesmo após o início de verificações fiscais.
  • Necessidade de considerar as sanções aplicáveis mesmo em caso de declarações tardias válidas.

Em suma, a Corte di Cassazione reitera que a apresentação tempestiva da declaração, mesmo que tardia, pode evitar a apuração indutiva, mas as sanções permanecem uma realidade a ser enfrentada.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n.º 23409 de 2024 representa um passo significativo no esclarecimento das regras relativas à apresentação tardia das declarações fiscais. Oferece aos contribuintes maior segurança no seu comportamento perante o fisco, evidenciando que é sempre possível remediar erros ou atrasos, embora com a consciência das eventuais sanções. É essencial, portanto, manter uma boa comunicação com o seu consultor fiscal para evitar problemáticas futuras.

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