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Acórdão n.º 23312 de 2024: Limites da Variação do IVA e Acordos de Reestruturação | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 23312 de 2024: Limites da Variação do IVA e Acordos de Reestruturação

O Acórdão n.º 23312 de 29 de agosto de 2024 do Tribunal da Relação oferece importantes esclarecimentos em matéria de variação do IVA e acordos de reestruturação. A questão central diz respeito ao limite temporal de um ano para a variação da base tributável, estabelecido pelo art. 26.º do d.P.R. n.º 633 de 1972, e a sua aplicação aos acordos de reestruturação.

O Contexto Normativo

De acordo com o artigo 26.º, n.º 2 e 3 do d.P.R. n.º 633 de 1972, o cedente de um bem ou o prestador de um serviço tem o direito de deduzir o imposto IVA a seguir a uma alteração da base tributável, desde que essa variação ocorra no prazo de um ano a contar da realização da operação tributável. No entanto, o Tribunal estabeleceu que este limite não se aplica aos acordos de reestruturação, uma vez que estes últimos não podem ser considerados acordos privados, estando sujeitos a homologação judicial.

Limite temporal de um ano para a inexigibilidade superveniente do crédito por acordo das partes - Acordo de reestruturação - Recondução a acordo privado - Exclusão - Fundamento. Em matéria de nota de variação do IVA, o art. 26.º, n.º 2 e 3 do d.P.R. n.º 633 de 1972, reconhece o direito do cedente de um bem ou do prestador de um serviço, após a emissão da fatura, de deduzir o imposto correspondente à alteração da base tributável por inexistência ou redução da mesma, prevendo, contudo, o limite de um ano a contar da realização da operação tributável quando a variação dependa de acordo superveniente entre as partes, não extensível ao acordo de reestruturação, o qual não tem natureza privada, estando sujeito a homologação judicial.

As Implicações Jurídicas

Esta decisão tem importantes repercussões para os contribuintes e para os profissionais que operam no setor fiscal. Em particular, a distinção entre variações do IVA decorrentes de acordos privados e aquelas ligadas a procedimentos de reestruturação sublinha a necessidade de uma correta avaliação do contexto jurídico em que se opera. Os acordos de reestruturação, por estarem sujeitos a homologação, requerem maior atenção e não podem beneficiar das mesmas facilidades temporais previstas para as variações do IVA acordadas entre as partes.

Considerações Finais

Em conclusão, o Acórdão n.º 23312 de 2024 representa um importante passo em frente na compreensão das dinâmicas fiscais relativas à variação do IVA e aos acordos de reestruturação. A sua leitura atenta convida-nos a refletir sobre a importância da precisão na gestão das práticas fiscais e sobre a necessidade de uma abordagem informada e consciente na gestão das relações comerciais. Os operadores do setor devem, portanto, ter em consideração estes desenvolvimentos normativos para garantir a conformidade com as disposições em vigor.

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