A Suprema Corte esclarece os critérios para avaliar o agravamento do ônus urbanístico em sede cautelar: atenção dinâmica ao impacto da obra e ao que já foi edificado na área, com importantes repercussões para empresas, técnicos e defensores em matéria de apreensão preventiva.
A Suprema Corte, com a sentença n. 12515/2025, esclarece quando a omissão de ativação do procedimento participado em segundo grau pode ser deduzida em Cassação: central é a vantagem concreta que o cancelamento traria ao arguido. Analisamos os reflexos práticos para defensores e operadores do direito.
A Cassação, sent. 13576/2025, especifica quando a contravenção ex art. 1161 cod. nav. de instantânea se torna permanente: obras que alteram o litoral ou o privam da coletividade, com início da prescrição apenas ao restabelecimento ou à concessão. Análise e reflexos práticos para operadores e defensores.
Com a sentença n.º 16084 de 2025, a Terceira Secção da Cassação esclarece que, no processo executivo, a ausência do interessado só é justificada se o impedimento for representado de forma circunstanciada e avaliável pelo juiz: um certificado médico genérico não pode bloquear a audiência.
A Corte de Cassação, com a ordem n. 13315 de 2025, esclarece quando o pedido de restituição no prazo para recorrer deve ser declarado inadmissível se proposto ao juiz errado. Um comentário prático, entre referências aos arts. 175 e 568 c.p.p. e repercussões operacionais para advogados e réus.
A Suprema Corte, com a sentença n. 13303/2025, reitera que a detenção simultânea de várias armas no mesmo local constitui um único crime, mas a quantidade afeta a pena. Analisamos os reflexos práticos para réus, defensores e autoridades de segurança pública.
A Corte de Cassação, com a sentença n. 13299/2025, define de forma precisa a dissipação patrimonial na falência fraudulenta, analisando seus pressupostos e oferecendo indicações operacionais para profissionais, administradores e curadores falimentares.
Uma análise aprofundada da sentença n. 18587/2025 da Cassação que delimita a aplicação do art. 314-bis c.p. (apropriação indevida de dinheiro ou bens móveis) em relação ao peculato. Descubra quando a distração de bens públicos configura um crime autônomo e quando se enquadra na apropriação para fins privados, com implicações cruciais para a administração pública e os funcionários públicos.
A Corte de Cassação, com a sentença 19717 de 2025, traçou uma linha clara sobre a aplicabilidade do sequestro preventivo impeditivo a entidades já consideradas responsáveis por um crime. Uma análise indispensável para compreender as dinâmicas entre o Código de Processo Penal e o D.Lgs. 231/2001, com impactos diretos na conformidade empresarial e na gestão do risco legal.
A Suprema Corte de Cassação, com a Sentença n. 18590 de 2025, clarifica as modalidades de impugnação das medidas cautelares proibitivas aplicadas às entidades por responsabilidade de crime, excluindo o recurso imediato para Cassação e reiterando a importância do recurso como único instrumento processual.