Falência fraudulenta e conduta de dissipação: os esclarecimentos da Cassação na sentença n. 13299/2025

A Suprema Corte volta a tratar do crime de falência fraudulenta patrimonial, abordando um dos pontos mais delicados: quando uma decisão gerencial ultrapassa o limite do azar empresarial e se torna verdadeira e própria dissipação de bens sociais. A sentença n. 13299, depositada em 7 de abril de 2025 – que anula com reenvio a decisão da Corte de Apelação de Bari – oferece uma bússola interpretativa tanto aos operadores do direito quanto aos empresários chamados a navegar em águas turbulentas.

O contexto normativo: entre a lei de falências e o código penal

O art. 216, parágrafo 1, alínea a) da Lei de Falências pune o administrador que destrói, dispersa, oculta ou dissipa os bens da empresa falida. A Corte, citando precedentes consolidados (Cass. nn. 7437/2021, 34979/2020, 38396/2017), reitera que a tutela penal não abrange apenas atos destrutivos dolosos, mas qualquer uso distorcido do patrimônio social que prejudique os credores.

A máxima e seu significado prático

Em tema de falência fraudulenta patrimonial, a conduta de dissipação consiste no uso dos bens sociais de maneira distorcida e fortemente excêntrica em relação à sua função de garantia patrimonial, em virtude de escolhas conscientes radicalmente incongruentes não com o objeto social abstratamente entendido, mas sim com as necessidades efetivas da empresa, tendo em vista tanto suas dimensões e complexidade, quanto a atividade concreta desenvolvida, quanto as condições econômicas e empresariais específicas existentes.

Em termos mais simples, a Corte estabelece que não basta provar que o ato praticado não se enquadra no objeto social; é necessário verificar se esse ato foi racional em relação à situação real da empresa. A análise, portanto, torna-se contextual: considera-se as dimensões da empresa, o mercado, o estado de crise e as finalidades concretas das operações realizadas.

Os critérios de avaliação da «radical incongruência»

A decisão identifica três parâmetros que o juiz de mérito deverá avaliar no processo de reenvio:

  • Dimensões e complexidade empresarial: um investimento arriscado pode ser tolerável para um grupo multinacional, mas não para uma PME já frágil.
  • Atividades concretas desenvolvidas: a compra de um imóvel de prestígio pode ser coerente para uma empresa imobiliária, mas não para um operador de logística em crise de liquidez.
  • Condições econômico-financeiras: a Corte exige que se considere ex ante a real possibilidade de cobrir o desembolso sem prejudicar os credores.

Com essa grade, a Cassação desloca a atenção do mero desvio formal – «não se enquadra no objeto social» – para a avaliação substancial de congruência econômica.

Implicações para administradores, conselheiros e profissionais

A sentença oferece insights aplicáveis de grande interesse:

  • Administradores: devem documentar as razões econômicas de suas decisões, especialmente em fase de tensão financeira.
  • Conselheiros e auditores: são chamados a um controle mais incisivo sobre a razoabilidade das operações extraordinárias.
  • Curadores: poderão utilizar os critérios delineados para identificar atos de dissipação e propor ações de responsabilidade.
  • Defensores: a linha de defesa não poderá se limitar a invocar o objeto social, mas deverá fornecer prova da coerência econômico-funcional da escolha.

Conclusões

Com a sentença n. 13299/2025, a Cassação dá um passo decisivo para esclarecer os limites da dissipação na falência fraudulenta. O critério orientador torna-se a análise concreta das necessidades da empresa, substituindo abordagens meramente formais por avaliações substancialistas. Para os operadores jurídicos, isso implica um aumento dos ônus de motivação em juízo; para os administradores, um convite a uma gestão documentada e consciente das escolhas estratégicas. Em suma, a decisão fortalece a proteção dos credores e promove uma cultura empresarial mais responsável.

Escritório de Advogados Bianucci