No complexo panorama do direito penal, os prazos processuais revestem-se de importância crucial para garantir o correto desenvolvimento das investigações e a tutela dos direitos fundamentais. A questão da utilizabilidade dos elementos de prova obtidos após o vencimento dos prazos das investigações preliminares, em particular para fins cautelares, tem sido sempre objeto de debate e de intervenções jurisprudenciais. A Sentença n. 20166, depositada em 29 de maio de 2025 pelo Tribunal de Cassação, presidida pelo Dr. F. Casa e com relator o Dr. A. Centonze, oferece um esclarecimento fundamental sobre esta delicada matéria, anulando com reenvio a decisão do Tribunal da Liberdade de Catanzaro.
As investigações preliminares representam a fase inicial do procedimento penal, durante a qual o Ministério Público recolhe os elementos necessários para decidir se exerce a ação penal. O artigo 405 do Código de Processo Penal estabelece os prazos dentro dos quais estas investigações devem ser concluídas, geralmente fixados em seis meses, prorrogáveis até um máximo de dezoito meses ou dois anos para crimes de particular gravidade. O respeito por estes prazos não é um mero cumprimento formal, mas uma garantia substancial para o investigado, visando evitar que este permaneça indefinidamente num estado de incerteza jurídica e sob a espada de Dâmocles da acusação.
O artigo 407, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal prevê que os atos de investigação realizados após o vencimento dos prazos sejam inutilizáveis. Esta inutilizabilidade, no entanto, não é absoluta e suscitou interpretações diversas, sobretudo quando se trata de aplicar medidas cautelares. É precisamente neste ponto que se insere a intervenção da Suprema Corte, chamada a dirimir uma questão de grande relevância prática e teórica.
A decisão da Cassação foca-se na aplicação da inutilizabilidade para fins cautelares, um aspeto de particular impacto na liberdade pessoal do investigado. O caso específico dizia respeito a um arguido, R. P., e à utilização de declarações de um colaborador da justiça formalmente obtidas num procedimento separado, mas relativo a um contexto criminal homogéneo. A Corte estabeleceu princípios claros para evitar contornos da normativa sobre prazos. Eis a máxima:
Os elementos de prova obtidos pelo Ministério Público após o vencimento dos prazos das investigações preliminares podem ser utilizados para fins cautelares apenas se obtidos no decurso de investigações estranhas aos factos objeto do procedimento cujos prazos tenham vencido, ou se provenientes de outros procedimentos relativos a factos criminosos objetiva e subjetivamente diferentes, sendo, em qualquer caso, necessário que tais resultados não sejam o resultado de investigações destinadas à verificação e aprofundamento dos elementos emergidos no decurso do procedimento penal cujos prazos tenham vencido.
Esta máxima é de fundamental importância e merece uma análise atenta. A Corte distingue dois cenários principais em que as provas tardias podem ser utilizadas para medidas cautelares, mas impõe um limite crucial. Em resumo, a utilizabilidade é permitida se as provas forem:
O ponto decisivo, no entanto, reside na condição negativa: tais resultados não devem ser fruto de investigações destinadas a verificar ou aprofundar elementos já emergidos no procedimento cujos prazos tenham vencido. Noutras palavras, não é possível utilizar um procedimento "paralelo" ou "satélite" para contornar a perentoriedade dos prazos investigativos. A Corte, no caso de R. P., constatou que, embora as declarações tivessem sido formalmente obtidas num procedimento separado, o contexto criminal era homogéneo, sugerindo um potencial contorno da proibição. Este princípio reforça o disposto no artigo 407 do Código de Processo Penal e a jurisprudência anterior (como a n. 9386 de 2018), impedindo que a inutilizabilidade se torne uma norma facilmente eludível.
A decisão da Cassação reflete um constante esforço jurisprudencial de equilibrar duas exigências fundamentais do sistema penal: a eficácia da ação investigativa e a tutela das garantias defensivas. Por um lado, o Estado tem o dever de perseguir os crimes e de assegurar à justiça os responsáveis, também através da adoção de medidas cautelares necessárias para prevenir a reiteração de crimes, a fuga ou a contaminação de provas (art. 273 do Código de Processo Penal). Por outro lado, o investigado goza do direito a um processo justo e a não ser submetido a investigações sem limites temporais, princípios cardeais também do direito europeu.
A sentença em apreço reitera que o respeito pelos prazos das investigações preliminares não é um obstáculo ao apuramento da verdade, mas um pilar de civilidade jurídica. A inutilizabilidade dos atos tardios serve para responsabilizar o Ministério Público e para tutelar o investigado de uma "pendente espada de Dâmocles" processual. A exceção, embora admitida, é estritamente circunscrevida para evitar abusos e garantir que toda a aquisição probatória respeite os princípios de legalidade e tempestividade.
A Sentença n. 20166/2025 do Tribunal de Cassação representa um ponto firme na complexa interpretação do artigo 407 do Código de Processo Penal e da utilização das provas em âmbito cautelar. Esclarece que a aquisição de elementos probatórios para além dos prazos das investigações preliminares, embora possa encontrar emprego em determinadas circunstâncias (procedimentos objetiva e subjetivamente diferentes ou investigações estranhas), nunca pode transformar-se num instrumento para contornar as garantias temporais estabelecidas para a tutela do investigado. Para profissionais do direito e para quem quer que se encontre envolvido num procedimento penal, compreender a fundo estas nuances é essencial. O nosso Escritório de Advocacia está à disposição para oferecer consultoria e assistência, garantindo uma defesa atenta e atualizada às mais recentes evoluções jurisprudenciais, assegurando que os direitos e as garantias sejam sempre plenamente respeitados.