Roubo de Energia Elétrica: A Cassação e a Alteração do Contador Eletrônico (Sentença n. 19021/2025)

No cenário jurídico italiano, a correta qualificação dos crimes é crucial, especialmente quando as condutas ilícitas evoluem com a tecnologia. Um caso emblemático é a subtração de energia elétrica por meio de manipulação de contadores eletrônicos. A Corte de Cassação, com a recente sentença n. 19021 de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental, delineando com precisão os limites entre o delito de roubo e o de fraude informática em tais circunstâncias. Esta decisão não apenas consolida uma orientação jurisprudencial, mas oferece insights valiosos para a compreensão das implicações legais de tais condutas.

A Distinção Chave: Roubo ou Fraude Informática?

O cerne da questão examinada pela Suprema Corte, no caso que envolveu o réu C. L., dizia respeito à qualificação jurídica da alteração dos dados no "chip" de medição de um contador eletrônico, com o objetivo de não pagar pela energia consumida. A jurisprudência, por vezes, oscilou entre a aplicação do art. 624 c.p. (roubo) e do art. 640 ter c.p. (fraude informática). Uma distinção não acadêmica, que acarreta diferenças significativas em termos de pena e de elementos constitutivos do crime.

A sentença, proferida pela Quinta Seção Penal com Presidente P. R. e Relator S. E. V. S., confirmou uma orientação consolidada: em tais situações, configura-se o delito de roubo qualificado. Mas quais são as razões? É essencial analisar a ementa:

Configura o delito de roubo e não o de fraude informática, a subtração de energia elétrica realizada mediante a alteração dos dados contidos no "chip" de medição do contador eletrônico, visto que tal conduta não é dirigida, por si só, a alterar o instrumento eletrônico, mas ao apossamento não consentido da energia não contabilizada.

Esta ementa é de extraordinária importância. Ela esclarece que o elemento determinante não é tanto a alteração do instrumento eletrônico em si, mas o objetivo final do agente: o apossamento indevido de um bem alheio, a energia elétrica. A alteração do "chip" não é o fim último, mas o "meio fraudulento" através do qual se realiza a subtração da energia. A energia, de fato, é reconhecida há tempos pela jurisprudência, inclusive pelas Seções Unidas (sentença n. 10495 de 1996), como "coisa móvel" para fins do delito de roubo (art. 624 c.p.).

Roubo Qualificado: Motivações e Exclusão da Fraude Informática

Por que a Cassação insiste na configuração do roubo (art. 624 c.p.) e não da fraude informática (art. 640 ter c.p.)? A chave reside na finalidade da conduta. A fraude informática configura-se quando o agente intervém sem direito em um sistema informático ou telemático, ou nos dados, para obter um lucro indevido com prejuízo alheio. Aqui, a alteração manipula o funcionamento do sistema para obter uma vantagem econômica por meio de uma operação que o sistema, alterado, executa de forma viciada.

No caso da subtração de energia, ao contrário, a alteração do contador mascara o desvio de um recurso físico, a energia, materialmente subtraída do fornecedor. O "chip" é manipulado para impedir a correta contabilização do consumo, mas o ato de apossamento da energia ocorre independentemente do funcionamento alterado do sistema de medição. A energia é "tomada" e consumida sem que o fornecedor tenha conhecimento ou consentimento. Isso configura o elemento objetivo do roubo: a subtração e o apossamento de uma coisa móvel alheia.

A qualificadora aplicada é a prevista no art. 625, comma 1, n. 7 c.p., que contempla o uso de "meio fraudulento". A alteração do "chip" enquadra-se perfeitamente nesta categoria, pois constitui um artifício idôneo a iludir a vigilância do proprietário e a permitir o apossamento indevido.

A jurisprudência de legalidade reiterou este princípio diversas vezes, como demonstram as referências às ementas anteriores citadas na sentença. Esta orientação sublinha a continuidade interpretativa da Suprema Corte:

  • A energia elétrica é qualificável como coisa móvel.
  • A alteração do contador é um meio fraudulento para subtraí-la.
  • A conduta visa o apossamento direto, não a manipulação do sistema para um lucro gerado pelo próprio sistema.

Conclusões e Reflexões Finais

A sentença n. 19021 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme no direito penal, confirmando que a subtração de energia elétrica mediante a alteração de contadores eletrônicos deve ser qualificada como roubo qualificado e não como fraude informática. Esta decisão reitera a centralidade do elemento objetivo do crime de roubo, ou seja, o apossamento de uma coisa móvel alheia, e esclarece que o uso de ferramentas tecnológicas para realizar tal subtração configura uma qualificadora em vez de um tipo de crime diferente.

Para os cidadãos, esta decisão serve como um alerta sobre a seriedade das consequências legais decorrentes de tais condutas. Para os operadores do direito, ela consolida uma interpretação que garante certeza e coerência na aplicação das normas penais em um setor em contínua evolução, onde a tecnologia pode ser tanto ferramenta de progresso quanto meio para ilícitos.

Escritório de Advogados Bianucci