Depósito Telemático e Recursos Cautelares: A Sentença 19415/2025 da Cassação sobre PEC incorreta

O processo penal italiano, com a Reforma Cartabia (D.Lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150), tornou obrigatório o depósito telemático dos atos. Essa inovação levantou questões sobre a validade dos atos depositados por meio de um endereço PEC não conforme. A Corte de Cassação, com a sentença n. 19415 de 17/04/2025, forneceu um esclarecimento crucial.

O Contexto Normativo e os Desafios

O artigo 87-bis do D.Lgs. n. 150/2022 impõe o uso de endereços PEC específicos para o depósito telemático. Erros podem ocorrer. A Suprema Corte teve que decidir se um recurso cautelar (art. 309 e 310 c.p.p.), embora tenha chegado ao escritório competente, deveria ser declarado inadmissível devido a uma PEC incorreta. As consequências para o réu C. P.M. teriam sido graves.

A Decisão da Cassação: Sentença 19415/2025

A sentença n. 19415/2025 da Cassação, Presidente A. E. e Relator T. F., anulou sem remessa a decisão do Tribunal da Liberdade de Palermo de 20/01/2025. Estabeleceu um princípio que mitiga o formalismo em favor da salvaguarda do direito de defesa. A máxima é:

Em matéria de recursos cautelares, não é causa de inadmissibilidade o depósito telemático do recurso em um endereço de correio eletrônico certificado diferente daquele indicado no decreto do Diretor-Geral dos sistemas de informação automatizados de que trata o art. 87-bis, parágrafo 1, d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, caso o ato, dentro do prazo previsto para o seu depósito, tenha sido materialmente adquirido pela secretaria do juiz competente para decidir.

Este princípio é fundamental. A Cassação reconhece que o erro no envio para uma PEC não conforme não é motivo de inadmissibilidade, desde que o ato tenha sido materialmente adquirido pela secretaria competente e que tal aquisição tenha ocorrido dentro do prazo peremptório. Privilegia-se assim o "alcance do objetivo" do ato, evitando que vícios formais prejudiquem a posição das partes.

Conclusões e Implicações Práticas

Esta decisão insere-se em um debate jurisprudencial complexo, com precedentes "Máximas Divergentes" (ex. n. 48804 de 2023). O orientação de 2025 consolida uma visão mais garantista e pragmática, oferecendo maior certeza do direito aos advogados. As condições para a validade, mesmo com PEC incorreta, são:

  • O ato deve ser materialmente adquirido pela secretaria competente.
  • A aquisição deve ocorrer dentro do prazo peremptório para o depósito.
  • A prova de tal aquisição é ônus da parte que efetuou o depósito.

A sentença n. 19415 de 2025 representa um passo significativo em direção a uma gestão mais flexível e substancial do processo penal telemático. Reconhecendo a possibilidade do erro humano, evita que um equívoco técnico se traduza em uma lesão irreparável do direito de defesa. É um sinal positivo para um sistema judiciário que se adapta aos desafios da digitalização.

Escritório de Advogados Bianucci