Lidar com o sofrimento emocional de um filho é um dos desafios mais complexos para um pai ou mãe, especialmente no contexto de uma separação ou divórcio. Quando um menor manifesta desconforto, a decisão de iniciar um percurso de apoio psicológico torna-se crucial para o seu desenvolvimento e serenidade. No entanto, em situações de conflito parental, esta escolha pode transformar-se num terreno de confronto legal. Como advogado especialista em direito de família em Milão, o Adv. Marco Bianucci compreende profundamente as dinâmicas delicadas que intercorrem entre a proteção da saúde do menor e os direitos-deveres dos pais. O papel do advogado, nestes momentos, não é apenas interpretar a norma, mas facilitar soluções que coloquem no centro, de forma concreta e não retórica, o superior interesse da criança.
A questão do consentimento para a psicoterapia do menor é frequentemente objeto de debate nas salas de tribunal e nos escritórios de advocacia. Muitos pais perguntam-se se é possível levar o filho ao psicólogo sem a autorização do outro progenitor, ou como agir se o ex-cônjuge se opuser firmemente ao tratamento. A legislação italiana é clara ao definir as regras da responsabilidade parental, mas a sua aplicação prática requer uma análise cuidadosa de cada caso individual. No Escritório de Advocacia Bianucci, localizado na via Alberto da Giussano 26 em Milão, cada situação é examinada com a máxima atenção, avaliando tanto os aspetos jurídicos como as implicações emocionais, para garantir que o percurso de tratamento do menor não seja obstaculizado por dinâmicas conflituosas entre adultos.
O código civil italiano, no artigo 337-ter, estabelece que a responsabilidade parental deve ser exercida de comum acordo por ambos os pais, tendo em conta as capacidades, a inclinação natural e as aspirações dos filhos. Em particular, as decisões de maior interesse para os filhos relativas à instrução, educação e saúde devem ser tomadas de comum acordo. A psicoterapia enquadra-se inquestionavelmente entre as decisões de maior interesse para a saúde do menor. Não se trata, de facto, de um ato de administração ordinária ou de rotina, mas de uma intervenção sanitária que incide profundamente na esfera pessoal e no desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Consequentemente, a regra geral prevê que para iniciar um percurso psicoterapêutico para um menor é necessário o consentimento de ambos os pais, independentemente do regime de guarda (que na maioria dos casos é partilhada). Um progenitor não pode, unilateralmente, decidir submeter o filho a terapia, nem escolher o profissional sem consultar o outro. Se um progenitor agir autonomamente, excluindo o outro desta decisão fundamental, arrisca-se a violar as normas sobre o exercício da responsabilidade parental, com possíveis consequências jurídicas que podem chegar, nos casos mais graves, à revisão das condições de guarda. No entanto, existem exceções e procedimentos específicos a seguir caso o consentimento falte, mas a intervenção seja urgente ou indispensável para o bem-estar do menor.
Infelizmente, acontece frequentemente que, perante a proposta de um percurso psicológico para o filho, um dos progenitores negue o consentimento. As motivações podem ser variadas: desde a negação do problema, ao receio de que o terapeuta possa ser influenciado pelo outro progenitor, até meras questões económicas. Quando o diálogo se interrompe e não se consegue chegar a um acordo, a lei prevê a intervenção da autoridade judicial. Como advogado especialista em direito de família, o Adv. Marco Bianucci assiste os seus clientes na preparação do recurso ao Juiz Tutelar ou ao Tribunal competente, para que seja o juiz a resolver a controvérsia.
O juiz, avaliando o interesse do menor, pode autorizar o tratamento psicoterapêutico mesmo na ausência do consentimento de um dos pais, se considerar que tal percurso é necessário para a saúde psicofísica da criança. Frequentemente, o Tribunal recorre à ajuda dos Serviços Sociais ou dispõe uma Avaliação Técnica de Ofício (CTU) para apurar o real estado de necessidade do menor. É fundamental compreender que a recusa injustificada aos cuidados necessários para o filho pode ser avaliada negativamente pelo juiz para efeitos da capacidade parental. O objetivo da ação legal, nestes casos, não é