A recente decisão n.º 22901 de 19 de agosto de 2024 do Tribunal da Relação lança nova luz sobre um tema crucial para os trabalhadores independentes: a obrigação contributiva e a correta interpretação dos rendimentos a incluir na base tributável. Em particular, a sentença analisa a distinção fundamental entre rendimentos empresariais e rendimentos de capital, esclarecendo quais deles devem ser considerados para efeitos do cálculo das contribuições para a segurança social.
De acordo com a sentença, o trabalhador independente inscrito na gestão da segurança social deve incluir na base tributável todos os rendimentos decorrentes da sua atividade empresarial, conforme estabelecido pelo art. 55 do d.P.R. n.º 917 de 1986. Esta disposição normativa sublinha que os rendimentos empresariais são aqueles gerados pelo exercício de uma atividade empresarial, excluindo, em vez disso, os rendimentos de capital.
Trabalhador independente - Obrigação contributiva - Rendimentos empresariais - Noção - Rendimentos decorrentes da participação em sociedades de capitais - Cálculo - Exclusão - Fundamento. O trabalhador independente, inscrito na gestão da segurança social por exercer uma atividade laboral para a qual existem os requisitos para o surgimento da tutela previdencial obrigatória, deve incluir na base tributável sobre a qual calcular as contribuições a totalidade dos rendimentos empresariais, tal como definidos pela disciplina fiscal, ou seja, aqueles que derivam do exercício de atividade empresarial (art. 55 do d.P.R. n.º 917 de 1986), ficando excluídos os rendimentos de capital, como aqueles decorrentes da mera participação em sociedades de capitais, sem prestação de atividade laboral (art. 44, alínea e, do d.P.R. n.º 917 de 1986).
O Tribunal reiterou uma distinção fundamental: os rendimentos empresariais devem ser calculados com base no que foi efetivamente ganho através da atividade laboral. Pelo contrário, os rendimentos de capital, como aqueles decorrentes da mera participação em sociedades de capitais, não devem ser incluídos na base tributável para o cálculo das contribuições para a segurança social.
Esta distinção não é apenas teórica, mas tem impactos práticos significativos. Os trabalhadores independentes devem estar cientes de quais rendimentos declarar para evitar sanções ou problemas com a entidade da segurança social.
A sentença n.º 22901 de 2024 representa um importante ponto de referência para os trabalhadores independentes e os operadores do setor jurídico. Ela esclarece de forma nítida quais tipologias de rendimentos devem ser consideradas para efeitos contributivos, promovendo maior transparência e consciência entre os profissionais. É fundamental que os trabalhadores independentes se informem e se adequem a estas indicações para garantir a sua tutela previdencial e evitar contestações futuras.