O recente acórdão n.º 38442, de 13 de setembro de 2023, depositado em 20 de setembro de 2023, proferido pelo Tribunal da Relação (Corte di Cassazione), suscitou importantes questões relativas ao procedimento de recurso para arguidos detidos. Em particular, o Tribunal abordou a questão da notificação do despacho de citação, estabelecendo que as novas disposições normativas não se aplicam a arguidos em estado de detenção.
A questão central prende-se com o artigo 581, n.º 1-ter, do código de processo penal, introduzido pelo decreto legislativo n.º 150 de 2022. Esta norma estabelece a obrigação do arguido de depositar, juntamente com o ato de recurso, a declaração ou eleição de domicílio para a notificação do despacho de citação. No entanto, o Tribunal excluiu a aplicabilidade de tal disposição para arguidos detidos, salientando que a notificação deve ser feita pessoalmente.
Arguido detido no momento da interposição do recurso - Dever formal previsto no n.º 1-ter do art. 581, alterado, do código de processo penal para a notificação do despacho de citação - Aplicabilidade – Exclusão - Razões. Em matéria de recursos, quando o arguido se encontra detido no momento da interposição do recurso, não se aplica, em relação a ele, a previsão do n.º 1-ter do art. 581 do código de processo penal, alterado pelo art. 33, n.º 1, alínea d), do d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150, que exige, sob pena de inadmibilidade, o depósito, juntamente com o ato de recurso, da declaração ou eleição de domicílio da parte privada, para efeitos de notificação do despacho de citação para julgamento, uma vez que tal cumprimento seria ineficaz devido à vigência da obrigação de proceder à notificação pessoal do arguido detido e implicaria a violação do direito de acesso efetivo à justiça consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
O Tribunal sublinhou a importância de garantir o acesso efetivo à justiça, invocando o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Este princípio é fundamental, pois protege os direitos dos arguidos, em particular os que se encontram em estado de detenção, que podem enfrentar dificuldades adicionais na participação ativa no processo. A sentença, portanto, representa um passo significativo na proteção dos direitos dos detidos, evitando que formalismos possam comprometer a sua possibilidade de defesa.
Em conclusão, o acórdão n.º 38442 de 2023 do Tribunal da Relação (Corte di Cassazione) evidencia uma importante evolução na jurisprudência relativa aos recursos de arguidos detidos. A decisão de excluir a aplicabilidade do art. 581, n.º 1-ter, para estes sujeitos é um claro sinal da vontade de tutelar o direito de acesso à justiça e de garantir que os procedimentos legais não se tornem um obstáculo para aqueles que se encontram numa situação de vulnerabilidade. É essencial que estes princípios sejam cada vez mais respeitados, para que o sistema jurídico seja equitativo e justo para todos.