O direito da representação, que permite agir em nome e por conta de outrem, é frequentemente complexo. A Cassação, com a Ordem n. 16374 de 17 de junho de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental sobre a distinção entre procuração e mandato. Esta decisão é crucial para a proteção dos direitos do representado em caso de conduta infiel, delineando ações cabíveis e os respetivos prazos de prescrição. Uma análise indispensável para quem gere delegações ou representações.
A sentença S. contra D. examina a natureza da procuração e do mandato. A Cassação esclarece que a procuração é um negócio unilateral que confere ao representante o poder de agir externamente em nome e por conta do representado. O mandato, por outro lado, é o contrato que regula a relação interna, definindo obrigações e modalidades do encargo. A Corte sublinha que a procuração "implica necessariamente uma relação subjacente que justifica a sua emissão", geralmente reconduzível ao mandato. Esta correlação é vital para compreender as consequências jurídicas da infidelidade do representante.
Em matéria de representação, a procuração, enquanto negócio unilateral com que o representado investe o representante do poder de praticar um ato jurídico em seu nome e em sua vez, implica necessariamente uma relação subjacente que justifica a sua emissão e que, na ausência de alegações sobre específicas relações gestoras com ela compatíveis, pode reconduzir-se ao mandato, distinguindo-se deste, pois enquanto a procuração esgota a sua função perante terceiros, o mandato envolve apenas a relação interna entre representante e representado; portanto, uma vez que a relação global é regulada tanto pelas normas sobre representação quanto pelas normas sobre mandato, respetivamente disciplinantes o lado externo e o interno desta, o anulamento do contrato concluído pelo representante consigo mesmo, nos termos do art. 1395.º do Código Civil, pode concorrer com a ação de danos pela infiel execução do mandato, nos termos do art. 1710.º do Código Civil, tratando-se de ações fundadas em títulos distintos e autónomos e sujeitas a prescrição diferente, que, na primeira, é quinquenal, nos termos do art. 1442.º do Código Civil, e, na segunda, necessariamente decenal, dada a sua natureza contratual.
A máxima da Cassação evidencia o duplo trilho da relação representativa: externo (normas sobre representação) e interno (normas sobre mandato). Esta dualidade permite diversas ações legais. A Corte detém-se no contrato concluído pelo representante consigo mesmo (art. 1395.º do Código Civil), potencial conflito de interesses, e na infiel execução do mandato (art. 1710.º do Código Civil), violação dos deveres de diligência e fidelidade.
A Cassação esclarece a possibilidade de concorrerem a ação de anulamento do contrato, nos termos do art. 1395.º do Código Civil, e a ação de indemnização por danos pela infiel execução do mandato, nos termos do art. 1710.º do Código Civil. Tais ações fundam-se em "títulos distintos e autónomos". O anulamento visa fazer cessar os efeitos do contrato viciado, a indemnização compensa o dano económico sofrido. Cruciais são os diferentes prazos de prescrição:
Esta diferença é vital: um representado que se apercebe tardiamente da infidelidade poderá ter perdido o direito ao anulamento, mas poderá ainda pedir a indemnização por danos dentro do prazo decenal.
A Ordem n. 16374 de 2025 da Suprema Corte esclarece o direito da representação. Reiterando a distinção entre procuração e mandato e a concorrência das ações de anulamento e indemnização por danos com regimes prescricionais específicos, reforça as garantias para o representado. Sublinha a importância de uma gestão transparente e diligente das relações, oferecendo um guia para escolhas legais eficazes. Compreender estes princípios é essencial para prevenir litígios e agir tempestivamente na defesa dos interesses.