As decisões da Corte de Cassação são fundamentais para o direito marítimo e securitário. A Ordem n. 15028 de 4 de junho de 2025 oferece um esclarecimento crucial sobre a indemnização de seguro pela perda total de uma embarcação, definindo os limites da 'novidade' de um pedido judicial em recurso e suas implicações para os segurados no direito marítimo e securitário.
O caso envolveu L. contra S. pela indemnização devida pela destruição de uma embarcação. O pedido, inicialmente qualificado como ação de avaria, foi reclassificado pelo Tribunal de Apelação de Milão como ação de abandono em recurso. O nó era se essa mudança constituía um 'pedido novo' e, portanto, inadmissível em recurso (art. 345 do Código de Processo Civil italiano). A Suprema Corte, com Presidente Dr. F. R. G. A. e relator Dr. S. R., rejeitou a interpretação restritiva do Tribunal de Apelação.
Em caso de perda total do navio, o pedido para obter do segurador o pagamento da indemnização a título de abandono do navio não pode ser considerado novo em relação ao pedido para obter a mesma indemnização a título de avaria, uma vez que, embora postule a aplicação de normas legais diferentes (respetivamente, os arts. 540 e ss. e 469 e ss. do Código de Navegação), as mesmas são unidas pela identidade de petitum. (No caso, a S.C. excluiu que o pedido proposto em sede de recurso - qualificado pelo tribunal de apelação como ação de abandono - devesse ser considerado novo em relação ao de avaria, originalmente proposto no ato de citação em primeiro grau e posteriormente renunciado, sob o pressuposto de que, tendo a embarcação sido completamente destruída, em ambos os casos o direito à indemnização correspondia ao valor total segurado).
A Cassação estabelece que a identidade do 'petitum' (o objeto final do pedido) prevalece sobre a 'causa petendi' (o fundamento jurídico) para efeitos da novidade do pedido em recurso. Se o objetivo é a indemnização pela perda total do bem segurado, uma diferente qualificação jurídica (de avaria, arts. 469 ss. do Código de Navegação, para abandono, arts. 540 ss. do Código de Navegação) não torna o pedido 'novo'. Esta abordagem substancialista ao art. 345 do Código de Processo Civil italiano evita que meras formalidades obstaculizem o direito do segurado ao ressarcimento, dada a identidade de factos (destruição total) e resultado económico (indemnização integral).
Esta decisão tem consequências significativas. Para o segurado, maior certeza: a pretensão à indemnização por perda total não será prejudicada por uma reclassificação técnica do pedido. Para seguradoras e advogados, a Ordem esclarece a interpretação do art. 345 do Código de Processo Civil italiano no âmbito marítimo, enfatizando a substância da pretensão indemnizatória. Isso promove um processo mais justo e eficiente, focado na proteção substancial do direito.
A Ordem n. 15028 de 2025 da Cassação é uma referência chave no direito das seguradoras e processual civil. Sublinha a importância de uma interpretação que privilegie a justiça substancial sobre as rigidezes formais, garantindo que os direitos dos segurados não sejam comprometidos por meras etiquetas jurídicas. Reforça a coerência e previsibilidade no contencioso securitário.