O Recurso de Apelação: A Ordem n. 15880/2025 da Cassação Esclarece os Limites do Art. 345 do CPC

O processo civil italiano é regido por princípios que visam garantir a eficiência e a correção do julgamento. Um desses princípios diz respeito à possibilidade de introduzir novas pretensões em sede de apelação. A Ordem da Corte de Cassação n. 15880 de 13 de junho de 2025 oferece um esclarecimento fundamental, distinguindo entre pretensões "novas" (inadmissíveis) e pretensões "diversas, mas substitutivas" (admissíveis). Uma decisão crucial para a estratégia processual.

Art. 345 do CPC: O Divieto de Novidade

O artigo 345, parágrafo 1, do CPC estabelece que em sede de apelação não podem ser propostas pretensões novas. Este divieto protege o duplo grau de jurisdição, impedindo a introdução de questões estranhas ao primeiro grau. A sua interpretação, no entanto, tem frequentemente exigido intervenções clarificadoras da jurisprudência.

A Distinção Chave: Adição vs. Substituição

A Ordem n. 15880/2025 (relator S. G. Guizzi) consolida um princípio interpretativo essencial:

A pretensão nova em apelação é apenas aquela que, tal como as pretensões excepcionalmente e expressamente admitidas pelo art. 345, parágrafo 1, segundo período, do CPC, se adiciona à pretensão principal, enquanto não podem ser consideradas novas, e são, portanto, admissíveis, as pretensões "diversas" que se substituem às originárias, colocando-se, em relação a estas, em um rapporto de alternatividade, em razão da exigência de maximizar o alcance da intervenção jurisdicional, de modo a evitar que as partes voltem novamente a litigar em relação à mesma situação fática. (No caso em apreço, a S.C. excluiu que, em relação à pretensão formulada em primeiro grau, em que o direito à exibição do nome do "novo" beneficiário de um seguro de vida fora fundamentado pela autora em sua nomeação originária e na invalidade da designação posterior, constituísse uma inadmissível pretensão nova o fato de ter fundamentado o mesmo direito na qualidade de herdeira legitimária e na necessidade de fazer valer os consequentes direitos hereditários sobre a quota de legítima, uma vez que, independentemente do duvidoso caráter de novidade, a pretensão se substituíra, e não se adicionara, à originária).

A Cassação distingue: é inadmissível apenas a pretensão que se "adiciona" à exigência originária. São admissíveis, ao contrário, as pretensões "diversas" que se "substituem" a ela, mesmo com fundamento jurídico diferente, desde que o objetivo substancial permaneça idêntico. Isto para "maximizar a intervenção jurisdicional" e evitar novos litígios. O exemplo do seguro de vida e da herdeira legitimária ilustra bem esta diferença.

Implicações Práticas

  • Estratégia Jurídica: Fundamental distinguir entre adição e substituição para a admissibilidade da pretensão.
  • Economia Processual: Favorece a resolução completa das controvérsias no mesmo processo, reduzindo novos litígios.
  • Tutela de Direitos: Permite fazer valer os direitos mesmo com fundamento jurídico evoluído, se o objetivo substancial for inalterado.

Conclusões

A Ordem n. 15880/2025 oferece um critério claro para a aplicação do art. 345 do CPC. Este equilíbrio entre rigor formal e flexibilidade substancial promove uma justiça mais eficaz, agilizando os processos e garantindo uma tutela jurisdicional completa.

Escritório de Advogados Bianucci