Acórdão Cass. pen. n. 13793/2025: autorreciclagem e limites à apreensão

Com a decisão n. 13793, depositada em 8 de abril de 2025, a Corte de cassação, segunda seção penal, retorna ao tema – nada pacífico – da quantum apreensível nos casos de autorreciclagem ex art. 648-ter 1 c.p. O recurso foi interposto por G. G. contra a decisão do Tribunal de Revisão de Livorno que havia confirmado o sequestro preventivo sobre os bens considerados produto de atividade ilícita. A Suprema Corte, presidente M. D’A., relator S. R., rejeita o recurso, mas oferece precisões decisivas para a prática forense, afastando o risco de «dupla apreensão».

O cerne da decisão

A Cassação identifica duas coordenadas:

  • O lucro da autorreciclagem coincide com o valor total dos bens «lavados», não apenas com o quid pluris gerado pelas operações dissimulatórias.
  • É, porém, ilegítimo dispor a apreensão duas vezes sobre o mesmo valor, qualificando-o simultaneamente como lucro do crime antecedente (ex. peculato, fraude) e como produto do crime derivado (autorreciclagem).

A Corte cita os acórdãos n. 4145/2023 das Seções Unidas e n. 4953/2020, afirmando continuidade interpretativa com o art. 322-ter c.p.p., que impõe proporcionalidade entre o crime e a ablação patrimonial.

O lucro do crime de autorreciclagem deve ser identificado no valor total dos bens objeto de condutas dissimulatórias, e não apenas no hipotético "quid pluris" decorrente da conduta que integra o crime derivado, mas não é, de qualquer forma, legítimo duplicar o vínculo, ou seja, apreender o mesmo valor tanto como lucro direto do crime antecedente quanto como produto do crime derivado.

Em termos simples, a Corte explica que o autorreciclador não pode invocar a subtração do capital original do sequestro, mas ao mesmo tempo o Ministério Público e o juiz não podem «somar» as mesmas quantias duas vezes: isso violaria o princípio da proporcionalidade sancionado pela Corte EDU (caso Raimondo c. Italia) e pelo art. 49 CDFUE.

Perfis processuais e estratégias de defesa

Os defensores deverão, portanto, verificar:

  • se a decisão de sequestro distingue o lucro do crime antecedente do da autorreciclagem;
  • se há risco de duplicação na quantificação;
  • a presença de capítulos autônomos de imputação que justifiquem múltiplos vínculos sobre bens diversos.

Por outro lado, a acusação poderá continuar a atingir o valor total «lavado», desde que evite sobreposições. A inovação em relação à prática anterior, muitas vezes mais aflitiva, é relevante: o sequestro preventivo ex art. 321 c.2 c.p.p. não poderá exceder o perímetro traçado pela Cassação.

Implicações no plano civil e fiscal

O ditame incide também sobre procedimentos de prevenção, falências e recuperações fiscais. Onde o mesmo bem estiver gravado por múltiplas exigências credoras, será necessário distinguir entre sequestro penalmente finalizado à apreensão e sequestros civilísticos, evitando sobreposições indevidas que sacrificam o princípio da concorrência dos credores.

Conclusões

A sentença n. 13793/2025 consolida um equilíbrio entre exigências punitivas e tutela da propriedade. A mensagem é clara: «tudo o que é reciclado é apreensível, mas apenas uma vez». Para os operadores do direito penal econômico, trata-se de um critério orientador que impõe maior rigor na análise dos fluxos financeiros e reforça as chances de sucesso de recursos contra sequestros desproporcionais.

Escritório de Advogados Bianucci