Prisão injusta e direito à reparação: a Cassação n. 13543/2025 esclarece

Com a decisão 13543/2025, depositada em 8 de abril de 2025, a Corte de Cassação reforça a proteção de quem sofre uma prisão injusta. O caso origina-se de um erro no cálculo dos prazos para apresentar pedido de medida alternativa após a revogação da suspensão da ordem de prisão; disso resultou uma detenção que a Suprema Corte considerou indevida, enfatizando o requisito da ausência de dolo ou culpa grave por parte do condenado.

O cerne da decisão

Existe o direito à reparação pela prisão injusta mesmo no caso em que a restrição da liberdade, relacionada a eventos posteriores à condenação, relativos às modalidades de execução da pena, derive de um erro da autoridade que emite a ordem de execução, ao qual não tenha concorrido um comportamento doloso ou gravemente culposo do interessado. (Fato relativo a período de detenção injustamente sofrido por um condenado, em razão da revogação da suspensão da ordem de execução, declarada ineficaz pelo juiz da execução por ter sido notificada, para fins de apresentação do pedido de medida alternativa à detenção, mediante recurso errôneo ao "rito dos não encontrados", com consequente decurso dos prazos para apresentação do pedido de medida alternativa).

A máxima, retomada de precedentes conformes (Cass. 57203/2017, 9721/2022, 25092/2021), esclarece que o erro da autoridade executiva não pode recair sobre o réu, se este não contribuiu para o próprio erro com dolo ou culpa grave. A Corte remete aos artigos 314 e 315 do Código de Processo Penal, normas constitucionalmente orientadas pela jurisprudência da Corte Constitucional, que preveem a reparação pela prisão injusta e estabelecem os pressupostos processuais para obtê-la.

Os pressupostos da reparação ex arts. 314-315 c.p.p.

Para ter acesso à indenização perante a Corte de Apelação competente, o requerente deve demonstrar:

  • ter sofrido custódia cautelar ou detenção na ausência de dolo ou culpa grave;
  • a existência de nexo causal entre a conduta da autoridade e a restrição da liberdade;
  • o definitivo arquivamento ou, como na sentença em exame, a declaração de ilegitimidade da restrição decorrente de erro procedimental.

Na hipótese, a restrição decorreu de uma ordem de prisão notificada com o “rito dos não encontrados” apesar de o interessado ser localizável: o erro impediu S. L. de apresentar a tempo o pedido de colocação em liberdade condicional junto aos serviços sociais ex art. 656 do Código de Processo Penal e o levou à prisão por alguns meses.

Perfis práticos para os operadores

A decisão impõe às Promotorias e aos escritórios de execução maior atenção na gestão dos atos executivos:

  • verificação da correta notificação da ordem de execução;
  • respeito aos prazos para a proposição das medidas alternativas;
  • anotação pontual das suspensões e revogações.

Do lado da defesa, a decisão sugere:

  • monitorar todo o iter executivo para interceptar possíveis erros;
  • documentar de forma incontestável a ausência de culpa grave do cliente;
  • promover tempestivamente o pedido de reparação no prazo de 2 anos do trânsito em julgado do provimento favorável.

Conclusões

A Cassação 13543/2025 representa mais um passo em direção a uma concepção objetiva da reparação por prisão injusta: qualquer erro imputável à autoridade, se não houver dolo ou culpa grave do particular, deve ser indenizado. Tal orientação reforça a confiança dos cidadãos na legalidade da ação administrativa e no respeito aos direitos fundamentais, em linha com o art. 5 da CEDH que tutela a liberdade pessoal e com o art. 24 da Constituição que garante o direito à defesa.

Escritório de Advogados Bianucci