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Inadmissibilidade do recurso penal: a Cassação n. 15897/2025 esclarece os limites do controle | Escritório de Advogados Bianucci

Inadmissibilidade do recurso penal: o que nos ensina o Acórdão n. 15897/2025 da Cassação

A decisão da Quinta Seção Penal, depositada em 24 de abril de 2025, aborda um tema crucial do processo penal: os limites dentro dos quais o juiz de apelação pode declarar a inadmissibilidade de um recurso. Analisamos a fundamentação e os reflexos práticos para a defesa, à luz do art. 591 do Código de Processo Penal italiano (c.p.p.) e do precedente orientação das Seções Unidas.

O cerne da decisão

O juiz de apelação só pode declarar a inadmissibilidade do recurso quando os motivos carecerem de especificidade "intrínseca", ou seja, se limitarem a lamentar genericamente a omissão de avaliação de uma tese alternativa à seguida na decisão recorrida, ou de especificidade "extrínseca", ou seja, não estiverem correlacionados às razões expostas na sentença recorrida, mas não quando os motivos forem considerados inadequados, mesmo que manifestamente, a refutar o aparato motivacional.

Com estas palavras, a Suprema Corte reitera um princípio já consagrado pelas Seções Unidas (sentença n. 8825/2017) e retomado por numerosos precedentes conformes. O foco não é a (in)fundamentação dos motivos, mas sim a sua capacidade de identificar com precisão as partes da sentença recorrida e de indicar onde, segundo o apelante, o juiz de primeiro grau incorreu em erro.

Especificidade intrínseca e extrínseca: diferenças operacionais

A sentença distingue duas macrocategorias de generalidade:

  • Intrínseca: o ato de apelação limita-se a enunciar, de forma apodítica, a preferência por uma reconstrução diferente dos fatos ou uma avaliação diferente da prova, sem confrontar-se com o raciocínio lógico-jurídico do juiz.
  • Extrínseca: os motivos, embora articulados, não "dialogam" com a motivação recorrida. Falta, portanto, o nexo causal entre as censuras e as argumentações da sentença de primeiro grau.

Em ambos os casos, o recurso é inadmissível; ao contrário, quando o ato identifica pontualmente um erro, o juiz não pode deter-se na falta de força persuasiva das censuras, mas deve entrar no mérito e rejeitá-las ou acolhê-las.

O quadro normativo e jurisprudencial

O art. 591, parágrafo 1, alínea c), do c.p.p. disciplina a inadmissibilidade por falta de motivos específicos. A Cassação, com a decisão em comento, esclarece que:

  • o art. 606 do c.p.p. permanece o eixo do controle de legalidade, mas não permite "antecipar" a avaliação de infundateza na fase de admissibilidade;
  • a generalidade deve ser avaliada em relação à sentença recorrida; não basta, portanto, reproduzir em apelação o ato de citação para o julgamento ou a memória defensiva de primeiro grau;
  • não é suficiente constatar a manifesta infundateza: é necessário verificar se existe pelo menos um "gancho" lógico à motivação.

O raciocínio é coerente com a orientação consolidada (Cassação n. 36533/2021 e 11942/2020), voltada a evitar que a inadmissibilidade se torne um instrumento sub-reptício de filtro, lesivo do direito de defesa garantido pelo art. 6 da CEDH.

Implicações práticas para a defesa

Para evitar o risco de inadmissibilidade, é oportuno:

  • identificar analiticamente as passagens motivacionais contestadas, citando o número da página ou do parágrafo;
  • enunciar o raciocínio jurídico diferente ou a avaliação diferente da prova, explicando a sua relevância decisiva;
  • conectar cada motivo ao art. 606 do c.p.p. pertinente (alínea e, vício de motivação, ou alínea b, violação de lei).

Desta forma, o ato de apelação supera o exame de admissibilidade e obriga o juiz de segundo grau a um exame de mérito.

Conclusões

A sentença n. 15897/2025 não introduz um novo princípio, mas reforça o seu alcance aplicativo: o filtro da inadmissibilidade não pode ser utilizado para subtrair-se ao exame de motivos específicos, ainda que fracos. Uma garantia fundamental para o direito de defesa, que os advogados devem saber valorizar redigindo recursos pontuais e "dialogantes" com a decisão recorrida.

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