A sentença n. 45642 de 3 de outubro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no panorama jurídico italiano: a aplicabilidade das medidas de prevenção e o princípio de irretroatividade da lei penal. Em particular, a Corte estabeleceu que, em matéria de medidas de prevenção, não se aplica o princípio de irretroatividade previsto pelo artigo 25 da Constituição, mas sim aquele previsto pelo artigo 200 do Código Penal.
A diferença entre as medidas de prevenção e as sanções penais é fundamental para compreender o contexto da sentença. As medidas de prevenção são consideradas medidas não sancionatórias, mas preventivas, e por esse motivo não recaem sob o princípio de irretroatividade da lei penal. A Corte, de fato, esclareceu que estas medidas são reguladas pela lei em vigor no momento da sua aplicação, permitindo assim fundamentar a avaliação da periculosidade social em crimes posteriores à prática dos factos.
Princípio de irretroatividade da lei penal - Aplicabilidade - Exclusão - Art. 200 do Código Penal - Aplicabilidade - Existência - Razões - Consequências. Em tema de medidas de prevenção, não opera o princípio de irretroatividade da lei penal de que trata o art. 25 da Constituição, mas sim – em razão da sua natureza não sancionatória, mas preventiva, que as assimila às medidas de segurança – aquele fixado pelo art. 200 do Código Penal, pelo qual elas são reguladas pela lei em vigor ao tempo da sua aplicação, de modo que é permitido fundamentar o juízo de periculosidade social qualificada em hipóteses de crime consideradas sintomáticas para tais fins em força de uma lei posterior à prática dos factos.
Esta decisão marca uma distinção importante em relação a outras jurisprudências, onde o princípio de irretroatividade tem uma aplicação mais rígida. A Corte de Cassação, portanto, estabelece uma abordagem mais flexível e orientada para a segurança pública, permitindo uma avaliação da periculosidade social que leve em conta normativas recentes.
As repercussões desta sentença são múltiplas e merecem uma análise atenta. Primeiramente, as medidas de prevenção podem ser aplicadas também com base em crimes que não eram considerados tais no momento da prática dos factos, se tais crimes forem posteriormente classificados como sintomáticos de periculosidade social. Isto pode levar a:
A sentença n. 45642 de 2024 representa um passo significativo na jurisprudência italiana relativa às medidas de prevenção. Ela esclarece que tais medidas, pela sua natureza preventiva, não estão sujeitas ao princípio de irretroatividade da lei penal, mas seguem as disposições vigentes no momento da sua implementação. Esta abordagem, embora possa levantar questões sobre a sua aplicação prática, visa garantir uma maior segurança pública, demonstrando como o direito pode evoluir em resposta às necessidades da sociedade.