O recente acórdão do Tribunal de Cassação, Seção II, n. 21981 de 2024, oferece uma reflexão interessante sobre a participação em uma associação de tipo mafioso e as condições necessárias para a aplicação de medidas cautelares pessoais. O caso diz respeito a A.A., acusado de fazer parte de uma associação mafiosa e de ter desempenhado papéis operacionais dentro dela. O Tribunal confirmou as decisões do Tribunal de Lecce, rejeitando o recurso apresentado pelo arguido.
O recorrente contestou a errônea aplicação da lei penal, alegando que o seu papel de guardião de somas de dinheiro tinha sido mal interpretado. Segundo A.A., o dinheiro guardado não podia ser considerado parte da "caixa comum" da associação, mas sim uma soma pessoal ligada a B.B. Em particular, o recorrente destacou que as somas geridas eram exíguas e utilizadas para fins pessoais.
A participação em associação mafiosa implica um enquadramento estável e consciente no grupo, que vai além da mera contiguidade.
O Tribunal reiterou que para a adoção de medidas cautelares é suficiente um quadro indiciário que demonstre "fortes indícios de culpa". Neste caso, o Tribunal examinou diversos elementos indiciários, entre os quais:
O Tribunal considerou que a soma destes elementos evidenciava um enquadramento estável do arguido na associação, confirmando assim a legitimidade da medida cautelar. A.A. não podia ser considerado alheio às dinâmicas do grupo, mas sim um ator consciente e ativo.
O acórdão n. 21981 de 2024 oferece uma importante interpretação da participação em uma associação mafiosa e das medidas cautelares a ela associadas. Sublinha a necessidade de uma avaliação global dos indícios de culpa e a distinção entre mera contiguidade e participação ativa no contexto criminoso. A decisão do Tribunal de Cassação insere-se num quadro jurídico que tende a reforçar a luta contra as associações mafiosas, estabelecendo critérios rigorosos para a aplicação das medidas cautelares.