A sentença n. 24730 proferida pela Corte de Cassação em 16 de setembro de 2024 insere-se num contexto jurídico complexo, relativo à subtração internacional de menores. Esta pronúncia aborda temas delicados como o consentimento parental e a saúde psicológica da menor envolvida, D.D., num contexto de conflito entre os pais A.A. e B.B.
O caso diz respeito à transferência da menor D.D. da França para a Itália, ocorrida sem o consentimento do pai. A Corte teve de avaliar se tal transferência constituía uma subtração ilícita nos termos da Convenção de Haia de 1980. O Tribunal para Menores de Florença já havia ordenado o repatriamento da menor, estabelecendo que a sua residência habitual era em França, onde tinha vivido com ambos os pais.
A Corte acolheu os motivos de recurso relativos à ilegitimidade do decreto impugnado, sublinhando a importância do consentimento parental na determinação da licitude da transferência de um menor.
Um dos aspetos cruciais da sentença diz respeito à saúde psicológica da menor. A Corte destacou a necessidade de uma avaliação aprofundada do bem-estar de D.D., que tinha sido submetida a aconselhamento psicológico. As conclusões mostraram uma fragilidade emocional da menor, exigindo uma abordagem gradual para o restabelecimento dos laços com o pai após um longo período de separação.
A sentença n. 24730 da Cassação representa uma importante reflexão sobre o equilíbrio entre direitos parentais e bem-estar do menor. Reafirma a centralidade do consentimento na gestão das controvérsias relativas à guarda, evidenciando como a lei deve sempre tutelar o interesse superior do menor. Num contexto de crescente mobilidade internacional, casos como este exigem atenção particular e uma abordagem multidisciplinar.