A sentença da Corte Suprema de Cassação n. 49642 de 13 de dezembro de 2023 abriu novas perspetivas para a proteção de menores envolvidos em situações de subtração internacional. O caso viu A.A., pai de B.B., solicitar a emissão de uma ordem de proteção europeia, perante uma decisão do Juiz do Tribunal de Forlì que declarou inadmissível o pedido. Este artigo analisa os principais aspetos da sentença e o seu impacto na proteção dos direitos dos menores.
A questão central dizia respeito à aplicação da Diretiva 2011/99/UE, que permite a emissão de ordens de proteção europeias para garantir a segurança de pessoas vulneráveis noutros Estados-Membros. O Juiz de instrução preliminar considerou que, uma vez que o local de residência da menor era desconhecido, a ordem de proteção não podia ser emitida. No entanto, a Corte de Cassação contestou esta interpretação, afirmando que a Diretiva visa garantir a proteção da vítima mesmo em caso de transferências forçadas.
A Corte considerou que a finalidade da ordem de proteção europeia é assegurar a continuidade da proteção da vítima em qualquer Estado-Membro.
A Cassação acolheu o recurso de A.A. com base em diversas considerações:
A sentença n. 49642/2023 representa um importante passo em frente na proteção de menores em situações de subtração internacional. A Corte reafirmou o princípio de que a segurança e o bem-estar do menor devem prevalecer sobre as questões processuais. Este caso realça a importância de uma abordagem coordenada entre os Estados-Membros da União Europeia para garantir os direitos dos menores e a sua proteção, mesmo além fronteiras. Será fundamental monitorizar como esta decisão influenciará as futuras aplicações da Diretiva 2011/99/UE em casos semelhantes.