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Comentário à Sentença n. 20957 de 2023: a celebração 'presencial' após a pandemia. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 20957 de 2023: a celebração "presencial" após a pandemia

A sentença n. 20957 de 3 de maio de 2023 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre a disciplina processual emergencial adotada para enfrentar a pandemia de COVID-19. A Corte pronunciou-se a respeito da celebração das audiências em apelação, em um contexto em que os procedimentos tiveram que ser adaptados para garantir a saúde pública. Este artigo propõe-se a analisar o conteúdo da sentença, destacando os aspectos salientes e as implicações jurídicas.

O contexto normativo

A decisão da Corte insere-se num quadro normativo complexo, caracterizado por inúmeros provimentos legislativos voltados a gerir a emergência sanitária. Em particular, o d.l. 30 de dezembro de 2021, n. 228 estabeleceu que para as audiências marcadas entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2022, o regime processual ordinário da celebração "presencial" deve ser aplicado, em derrogação a algumas disposições anteriores.

Essa abordagem teve um impacto significativo na forma como os processos eram geridos, ampliando as possibilidades de celebração das audiências em um período em que as limitações sanitárias eram particularmente severas.

A ementa da sentença

19, para os julgamentos de apelação com primeira audiência de instrução marcada entre 01/01/2022 e 31/01/2022, o regime processual ordinário da celebração "presencial", previsto pelo art. 16, parágrafo 2º, d.l. 30 de dezembro de 2021, n. 228, em derrogação aos arts. 23, parágrafos 8º e 8º-bis, e 23-bis, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º, d.l. 28 de outubro de 2020, n. 137, na sua conversão pela lei 18 de dezembro de 2020, n. 176, aplica-se também às audiências de prosseguimento. (Em aplicação do princípio, a Corte considerou imune a censura a decisão tomada ao final de processo adiado para data posterior a 31/01/2022, celebrado "presencialmente" mesmo na ausência de pedido de sustentação oral).

Esta ementa destaca a importância da celebração presencial, mesmo para as audiências programadas após o término da janela temporal estabelecida. A Corte considerou que, apesar da ausência de um pedido formal de sustentação oral, a celebração presencial era legítima, representando um aspecto crucial para garantir o direito de defesa e o correto andamento do processo.

Implicações práticas da sentença

As consequências práticas desta decisão são múltiplas e merecem uma atenta consideração:

  • Reconhecimento do direito à celebração presencial, fundamental para a eficácia do processo.
  • Possibilidade de aplicar o regime processual ordinário mesmo em situações de emergência.
  • Clareza sobre as modalidades operacionais para as audiências de prosseguimento, reduzindo o risco de litígios futuros.

Esta sentença representa um passo importante em direção à estabilização dos procedimentos jurídicos pós-pandemia, oferecendo um quadro mais claro para advogados, juízes e partes envolvidas.

Conclusão

Em conclusão, a sentença n. 20957 de 2023 da Corte de Cassação revela-se fundamental para compreender como o sistema jurídico italiano está se adaptando aos desafios impostos pela pandemia. A redescoberta da importância da celebração "presencial" não apenas afirma os direitos das partes envolvidas, mas também contribui para garantir um processo justo e eficaz. É essencial que todos os operadores do direito levem em consideração estes princípios para navegar da melhor forma no panorama jurídico atual.

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