A recente decisão n. 15431 de 3 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, foca em um tema crucial no contexto da responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito: o valor probatório da constatação amigável de acidente. Esta sentença oferece importantes esclarecimentos sobre como a assinatura do formulário de constatação por ambas as partes envolvidas pode servir como presunção a favor do segurado, estabelecendo assim um ônus da prova a cargo da seguradora.
Na hipótese examinada, o Tribunal de Roma já havia analisado a questão, mas a Corte de Cassação quis esclarecer ainda mais o tema. A máxima da sentença afirma que:
Constatação amigável de acidente - Assinatura de ambos os condutores - Valor presuntivo - Superação - Ônus da prova em contrário - A cargo da seguradora - Existência. Em tema de responsabilidade civil por acidente de trânsito, a assinatura do formulário de contestação amigável por ambos os condutores dos veículos envolvidos no sinistro determina uma presunção iuris tantum válida contra a seguradora, sobre a qual recai o ônus de fornecer a prova em contrário de que os fatos ocorreram com modalidades e consequências diferentes e incompatíveis com as indicadas nesse formulário pelas partes.
A presunção iuris tantum, como estabelecido na sentença, implica que, uma vez assinado o formulário de constatação amigável, a seguradora não pode simplesmente contestar as afirmações contidas no documento sem fornecer provas concretas que demonstrem o contrário. Este princípio se fundamenta nos seguintes aspectos:
Esta decisão tem importantes implicações práticas para os condutores e para as companhias seguradoras. Em particular, sublinha-se a necessidade para as seguradoras de se prepararem para fornecer provas detalhadas e documentadas em caso de contestação das informações contidas na constatação amigável. Além disso, os condutores devem estar cientes da importância de preencher corretamente o formulário, pois este documento terá um peso significativo em caso de litígio.
Em conclusão, a sentença n. 15431 de 2024 representa um passo importante no esclarecimento do valor legal da constatação amigável de acidente e do ônus da prova a cargo da seguradora. Este princípio não só protege os direitos dos segurados, mas também promove maior responsabilidade e clareza nas dinâmicas de indenização de danos decorrentes de acidentes de trânsito.