Em 30 de julho de 2024, a Corte de Cassação emitiu a Ordem n. 21317, abordando uma questão de relevante importância no campo dos contratos: a distinção entre o pedido de rescisão do contrato e o de legitimidade do recuo. A decisão representa um importante esclarecimento para a jurisprudência em matéria, especialmente no que diz respeito à aplicação do art. 1385 do Código Civil italiano.
O caso origina-se de um litígio entre S. (M. F. P.) e G. (S. A.) relativo à legitimidade do recuo de um contrato e ao confisco do sinal confirmatório. Em particular, a Corte examinou se o pedido de rescisão do contrato poderia ser considerado um pedido novo em relação ao de legitimidade do recuo.
Em geral. O pedido de rescisão do contrato não constitui pedido novo em relação àquele com que o contraente não inadimplente tenha originalmente solicitado a declaração de legitimidade do seu recuo ex art. 1385, parágrafo 2, c.c., com confisco simultâneo do sinal confirmatório, sendo a ação de recuo uma hipótese de rescisão ex lege.
A máxima citada na Ordem destaca um aspecto fundamental: o pedido de rescisão não deve ser considerado um novo ato processual, mas sim uma continuação do primeiro pedido visando obter a declaração do recuo legítimo. Este aspecto fundamenta-se no princípio de que o recuo, justificado por cláusulas contratuais ou por situações de inadimplemento, é já, por si só, uma forma de rescisão do contrato, prevista pela lei.
Esta decisão tem significativas implicações para as partes contratuais. Esclarece que, caso um contraente decida recuar de um contrato invocando o art. 1385, o pedido subsequente de rescisão não deve ser considerado um novo tema a ser abordado, mas uma continuação necessária do diálogo jurídico. Isso permite maior fluidez nas disputas contratuais, evitando sobrecarregar o litígio com pedidos redundantes.
Em conclusão, a Ordem n. 21317 de 2024 oferece uma clara interpretação das relações entre recuo e rescisão dos contratos, simplificando a gestão das disputas ligadas ao sinal confirmatório. Profissionais do direito e contraentes devem ter em mente esta orientação para abordar de forma consciente e estratégica as questões contratuais que possam surgir.