A recente Ordem n. 18522 de 8 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a notificação aos credores prevista no art. 207 da lei de falências. Este provimento, de grande relevância no contexto dos procedimentos de administração extraordinária, merece uma análise aprofundada para compreender quais são as suas implicações para os credores e a formação do estado passivo.
A ordem esclarece que a notificação aos credores, obrigatória para o comissário, não deve ser entendida como um ato de reconhecimento dos créditos. De fato, a notificação tem uma função de informação, permitindo aos credores ter conhecimento da pendência do procedimento e exercer os seus direitos. Este aspecto é fundamental para garantir a transparência e a equidade do procedimento falimentar.
Notificação do comissário ex art. 207 lei fal. - Âmbito - Comunicação aos credores e a terceiros dos resultados da contabilidade - Eficácia preclusiva sobre a formação do estado passivo - Exclusão. Em matéria de apuração do passivo na administração extraordinária, a notificação aos credores para verificação, prevista no art. 207 l.fall., constitui um ato devido a cargo do comissário, destinado a uma mera provocação à ação em relação àqueles que resultem credores com base nas escrituras contábeis do devedor, de modo que estes sejam informados da pendência do procedimento e possam fazer valer os seus direitos em concurso; portanto, com tal notificação, o comissário não expressa qualquer juízo preventivo sobre a eventual futura admissão ao passivo, nem realiza um reconhecimento do crédito.
Esta sentença, portanto, não só reitera a natureza informativa da notificação, mas também sublinha a importância de tutelar os direitos dos credores num contexto de crise empresarial. A lei de falências, neste caso, coloca-se como garantia de equidade e transparência, permitindo a todos os intervenientes envolvidos ter acesso às informações necessárias para defender os seus interesses.
Em síntese, a Ordem n. 18522 de 2024 representa um passo importante para a clareza nos procedimentos de administração extraordinária e para a proteção dos direitos dos credores. Ela evidencia como a notificação aos credores, longe de ser um juízo sobre os créditos, constitui um fundamental instrumento de comunicação que permite a participação ativa de todos os sujeitos envolvidos. É, portanto, essencial que os credores estejam sempre informados e prontos a fazer valer os seus direitos, de modo a não perder oportunidades no complexo sistema dos procedimentos concursais.