A sentença n. 51681 de 30 de novembro de 2023, emitida pela Corte de Cassação, representa um importante referencial para aqueles que se encontram a enfrentar questões ligadas à responsabilidade pelas custas judiciais em caso de absolvição. Em particular, a decisão esclarece como a absolvição do arguido pode influenciar a condenação em custas do querelante e a configuração da litigância de má-fé.
No caso em apreço, o arguido, G. P., foi absolvido nos termos previstos no art. 530, n.º 2, do código de processo penal. Esta norma estabelece que, se o juiz não considerar provada a culpa do arguido, deve proferir absolvição. A Corte rejeitou, assim, o pedido de condenação em custas do querelante, sublinhando que:
Absolvição do arguido ex art. 530, n.º 2, do código de processo penal - Condenação em custas do querelante ex art. 427 do código de processo penal - Exclusão - Condenação ao ressarcimento do dano - Ausência de culpa grave - Fundamento. A absolvição proferida ex art. 530, n.º 2, do código de processo penal exclui tanto a condenação em custas do querelante nos termos do art. 427, n.º 1, do código de processo penal, como a configuração da litigância de má-fé, com consequente ressarcimento do dano nos termos do art. 427, n.º 3, do código de processo penal, por faltar "in re ipsa" o elemento subjetivo da culpa grave, visto que o quadro probatório incerto é idóneo a perspetivar uma possibilidade de culpa.
A ementa expressa na sentença oferece perspetivas significativas. Em primeiro lugar, a Corte evidencia como a absolvição não só liberta o arguido de qualquer responsabilidade penal, mas também exclui que o querelante possa pedir o reembolso das custas judiciais. Isto ocorre porque não se configura a culpa grave, requisito essencial para a condenação em custas. A culpa grave, de facto, implica uma conduta dolosa ou gravemente negligente, que no caso de um quadro probatório incerto não pode ser presumivelmente atribuída ao querelante.
É fundamental considerar como esta sentença se insere num contexto mais amplo de normas e precedentes jurisprudenciais. Os artigos 427 e 530 do código de processo penal estabelecem os princípios fundamentais respeitantes às custas judiciais e à absolvição, enquanto a Corte Constitucional reiterou várias vezes a importância de garantir um justo equilíbrio entre os direitos das partes no processo penal.
Em conclusão, a sentença n. 51681 de 2023 oferece um importante esclarecimento relativamente à responsabilidade pelas custas judiciais no contexto de uma absolvição. Ela reafirma o princípio segundo o qual a falta de elementos de culpa comporta a impossibilidade de condenar em custas o querelante, preservando assim os direitos de quem se encontra envolvido num procedimento penal. Numa época em que as custas judiciais podem representar um encargo significativo, esta decisão revela-se crucial para garantir uma justiça equitativa e acessível.