A recente decisão da Corte de Cassação n. 21511/2024 oferece um interessante ponto de reflexão sobre a responsabilidade dos profissionais de saúde em situações de emergência, como no caso de gestações gemelares. A Corte abordou questões relevantes relativas à atuação dos médicos e ao nexo de causalidade necessário para a indenização dos danos sofridos pelos pacientes. Em particular, o caso em questão envolveu a morte de um dos gêmeos e as graves condições de saúde do outro, com os pais solicitando indenização pelas responsabilidades atribuídas aos profissionais de saúde.
No caso específico, a Corte examinou o pedido de indenização apresentado pelos pais de dois gêmeos, um dos quais nasceu morto e o outro com graves deficiências, após uma cesariana realizada tardiamente. Os pais alegaram que uma intervenção atempada poderia ter salvado o gêmeo falecido e reduzido os danos do gêmeo sobrevivente. No entanto, a Corte confirmou as decisões dos juízes de mérito, que haviam excluído a responsabilidade dos profissionais de saúde pela morte do primeiro gêmeo, afirmando que as patologias contraídas o teriam levado ao óbito de qualquer forma.
A Corte de Cassação reiterou que cabe ao lesado provar o nexo causal entre o incumprimento e o dano sofrido.
Um aspecto central da decisão diz respeito ao ônus da prova. Segundo a Corte, os pais, na qualidade de autores, tinham a obrigação de demonstrar não apenas o incumprimento dos profissionais de saúde, mas também que tal incumprimento foi a causa do dano sofrido. A Corte, portanto, rejeitou os argumentos dos recorrentes, sublinhando como a perícia técnica havia evidenciado que, mesmo em caso de intervenção atempada, o segundo gêmeo teria sofrido graves danos de qualquer forma.
Outra questão levantada pelos pais dizia respeito à liquidação do dano, que, segundo eles, havia sido realizada de forma inadequada. A Corte confirmou a posição dos juízes de mérito, especificando que a avaliação equitativa do dano era legítima, dadas as dificuldades em determinar a exata extensão do prejuízo. Além disso, a Corte considerou que a liquidação do dano moral era infundada, uma vez que não havia responsabilidade dos profissionais de saúde pela morte do gêmeo.