A recente sentença do Tribunal de Cassação n. 15642 de 07 de fevereiro de 2024, depositada em 16 de abril de 2024, oferece importantes esclarecimentos sobre a configuração do crime de recusa de atos de ofício, em particular no que diz respeito à omissão de depósito do parecer técnico de ofício. A decisão, que envolveu o réu P. M. C., levantou questões relevantes sobre a responsabilidade penal de funcionários públicos e a interpretação das normas aplicáveis.
O caso abordado pelo Tribunal versa sobre a interpretação do artigo 328, parágrafo 1º, do código penal, que pune o funcionário público que se recusa a praticar atos de ofício. O Tribunal esclareceu que a omissão de depósito do parecer técnico não configura automaticamente o crime previsto no artigo citado, especialmente quando a natureza da perícia delegada não implica, por si só, urgência.
Parecer técnico de ofício - Omissão de depósito do relatório - Crime de recusa de atos de ofício ex art. 328, parágrafo primeiro, cod. pen. - Configuração - Exclusão - Condições - Razões. Não configura o delito de recusa de atos de ofício de que trata o art. 328, parágrafo primeiro, cod. pen., a omissão de depósito do parecer técnico de ofício no prazo fixado pelo juiz ou prorrogado, caso em que, em razão da natureza da perícia delegada, não se vislumbre, por si só, a urgência, visto que o prazo fixado para o depósito é meramente ordenatório e que o ordenamento prevê, em caso de grave atraso não justificado, a revogação do encargo.
A ementa evidencia a necessidade de avaliar a presença de uma urgência concreta e imediata no contexto da perícia para poder configurar o crime de recusa de atos de ofício. Em particular, o Tribunal salienta que o prazo de depósito do parecer é de natureza ordenatória e não peremptória. Portanto, na ausência de uma urgência justificada, a omissão não pode ser sancionada penalmente.
Esta sentença oferece importantes reflexões para os profissionais do direito, em particular para aqueles que atuam na área de perícias técnicas. É fundamental que os funcionários públicos e os profissionais compreendam que a ausência de uma urgência justificada pode excluir a responsabilidade penal pela omissão de depósito dos relatórios. Ademais, a decisão reitera que o ordenamento prevê remédios alternativos, como a revogação do encargo, em caso de atraso injustificado.
Em conclusão, a sentença n. 15642 de 2024 representa um importante guia para a compreensão dos limites da responsabilidade penal em relação à omissão de depósito do parecer técnico, destacando a importância de considerar as circunstâncias específicas de cada caso.