A recente sentença n. 16127 de 15 de março de 2024, depositada em 17 de abril de 2024, oferece reflexões significativas sobre a legitimidade da contestação das agravantes em sede penal. Em particular, a Corte anulou sem remessa a decisão da Corte de Apelação de Gênova, chamando a atenção para o artigo 61, parágrafo primeiro, n. 11, do Código Penal, relativo ao abuso de relações domésticas. Este artigo convida-nos a examinar os requisitos que devem ser cumpridos para que uma agravante possa ser considerada legitimamente contestada.
A Corte estabeleceu que a agravante de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n. 11, não pode ser considerada legitimamente contestada se o elemento qualificativo do abuso não for explicitamente exposto na imputação. Este aspecto é crucial para garantir o direito de defesa do arguido, uma vez que uma acusação não claramente delineada não permite compreender plenamente as circunstâncias que justificariam um agravamento da pena.
Agravante de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n. 11, do Código Penal - Contestação - Requisitos - Fato. Em tema de circunstâncias agravantes, não pode considerar-se legitimamente contestada em facto e considerada em sentença a circunstância de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n. 11, do Código Penal, configurada pelo abuso de relações domésticas, caso na imputação o elemento qualificativo do abuso não seja explicitamente exposto, direta ou mediante o emprego de fórmulas equivalentes. (Facto em que a Corte considerou não contestada em facto a agravante citada, uma vez que na imputação havia apenas a indicação da qualidade de convivente da pessoa ofendida).
A sentença em análise esclarece alguns requisitos fundamentais para a legitimidade da contestação de uma agravante:
Em conclusão, a sentença n. 16127 de 2024 representa um importante passo em frente na proteção dos direitos dos arguidos no sistema penal italiano. Sublinha a importância de uma contestação precisa e clara das agravantes, de modo a garantir um processo justo e respeitador dos direitos de defesa. Esta decisão não só esclarece os requisitos para a legitimidade das contestações, mas também se insere num contexto mais amplo de proteção dos direitos fundamentais no sistema jurídico, refletindo princípios que encontram eco também nas normativas europeias.