O tema da boa-fé na responsabilidade penal é de fundamental importância, especialmente no âmbito das contraordenações. A recente sentença n. 14077 de 5 de março de 2024, depositada em 8 de abril de 2024, fornece esclarecimentos significativos sobre este assunto. O objeto da sentença diz respeito ao elemento subjetivo nos crimes contraordenacionais e às condições em que a boa-fé pode excluir a responsabilidade penal do infrator.
A Corte de Cassação, presidida pelo juiz F. M. C., anulou com reenvio uma decisão da Corte de Apelação de Florença, destacando como a boa-fé pode derivar de comportamentos positivos das autoridades administrativas. Esta sentença insere-se num contexto jurídico mais amplo, em que o Código Penal e a jurisprudência consolidada tratam o tema da boa-fé como elemento excludente da responsabilidade.
Boa-fé - Idoneidade para excluir a responsabilidade penal - Condições. A boa-fé que, nos crimes contraordenacionais, exclui o elemento subjetivo pode muito bem derivar de um fator positivo correlacionado a um comportamento da Autoridade administrativa encarregada da tutela do interesse que constitui objeto da disposição normativa, idóneo a determinar no infrator um escusável convencimento quanto à licitude da conduta mantida, mas tal princípio deve ser, de qualquer forma, avaliado à luz da hierarquia das fontes de normação e do conhecimento destas que pode advir do papel desempenhado pelo referido agente.
Esta máxima destaca como a boa-fé pode ser influenciada por fatores externos, em particular pelo atuar das autoridades competentes. Se um comportamento da Autoridade leva o infrator a acreditar escusavelmente na licitude da sua conduta, isso desempenha um papel crucial na exclusão da responsabilidade penal. No entanto, é fundamental considerar a hierarquia das fontes de normação e a consciência que o sujeito tem a respeito delas.
Para que a boa-fé possa excluir a responsabilidade penal, devem existir algumas condições:
Estes elementos exigem uma avaliação caso a caso, tendo em conta as especificidades do contexto normativo e as circunstâncias de facto.
A sentença n. 14077 de 2024 oferece uma importante reflexão sobre a boa-fé no âmbito das contraordenações, destacando como as ações das autoridades competentes podem ter um impacto significativo na responsabilidade penal. É um apelo à necessidade de uma abordagem equilibrada na avaliação das condutas, que considere não apenas as normas, mas também o contexto em que estas são aplicadas. A boa-fé, neste sentido, torna-se um princípio essencial para garantir equidade e justiça no sistema penal.