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Comentário à Sentença Cass. civ., Sez. I, n. 34950 de 2022: Reconhecimento da Paternidade e Obrigações Parentais. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença Cass. civ., Sez. I, n. 34950 de 2022: Reconhecimento da Paternidade e Obrigações Parentais

A sentença n. 34950, de 28 de novembro de 2022, da Corte di Cassazione, oferece importantes reflexões sobre a temática do reconhecimento da paternidade e sobre as obrigações parentais. Em particular, o caso examinado diz respeito ao recurso de A.A. contra a sentença da Corte d'Appello de Bolzano, que havia rejeitado o pedido de averiguação da paternidade em relação a B.B. e avaliado como inadequadas as provas apresentadas pelo recorrente.

A questão da prova e do testemunho

Um dos pontos cruciais da sentença diz respeito à avaliação do testemunho da mãe do recorrente, C.C. A Corte d'Appello havia considerado o seu testemunho como insuficiente, na ausência de confirmações adicionais. No entanto, a Cassazione acolheu o primeiro motivo do recurso, sublinhando que a credibilidade do testemunho não pode ser excluída aprioristicamente apenas porque a testemunha é parente da parte. Este aspecto é de fundamental importância, pois evidencia como a prova testemunhal, em particular no âmbito familiar, deve ser avaliada com critérios de maior abertura do que o feito pela Corte d'Appello.

A capacidade de testemunhar difere da avaliação sobre a credibilidade da testemunha, operando as mesmas em planos diferentes.

Indícios e responsabilidades parentais

A Corte di Cassazione reiterou que a consciência da parentalidade pode ser deduzida de indícios inequívocos, como o facto de ter tido uma relação sexual não protegida durante o período da conceção. Além disso, a sentença esclarece que o pedido de indemnização por danos decorrentes da violação dos direitos da criança pressupõe a existência de dolo ou culpa por parte do progenitor. A Corte criticou, portanto, a decisão da Corte d'Appello de considerar neutros alguns elementos indiciários, sublinhando que cada indício, embora isoladamente possa parecer insignificante, pode adquirir valor probatório quando considerado em conjunto com os outros elementos.

  • O testemunho da mãe não pode ser excluído por vínculos de parentesco.
  • A consciência da paternidade pode emergir de indícios e comportamentos.
  • A avaliação dos indícios deve ser global e não atomística.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 34950 de 2022 representa um importante passo em frente no reconhecimento dos direitos dos filhos e na responsabilidade dos pais. Sublinha a necessidade de uma abordagem mais flexível na avaliação das provas em âmbito familiar, reconhecendo o valor dos testemunhos e dos indícios na construção da verdade judicial. A Cassazione, acolhendo os motivos do recorrente, abriu caminho a uma nova avaliação por parte da Corte d'Appello, pondo ênfase na proteção dos direitos dos menores e na importância de uma adequada responsabilidade parental.

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