A sentença n. 16997 de 28 de março de 2024, proferida pelo Tribunal de Catanzaro, suscitou um amplo debate sobre o conceito de dolo específico no contexto da transferência fraudulenta de valores. Em particular, a Corte estabeleceu que o titular fictício de um bem não precisa necessariamente ser animado por dolo específico, contrariamente ao que foi estabelecido em pronunciamentos anteriores. Esta mudança de interpretação normativa representa um aspecto crucial na luta contra a criminalidade econômica e a elusão das medidas de prevenção.
A transferência fraudulenta de valores é disciplinada pelo artigo 512 bis do Código Penal italiano. Este crime configura-se quando, através de atos simulados ou fraudulentos, uma pessoa tenta subtrair bens do patrimônio, eludindo assim as possíveis medidas de prevenção. A sentença em questão evidencia como o elemento subjetivo do titular fictício pode não consistir no dolo específico, mas sim na consciência do dolo alheio.
Transferência fraudulenta de valores - Concurso de pessoas no crime - Elemento subjetivo do titular fictício do bem - Dolo específico - Necessidade - Exclusão – Razões. Em tema de transferência fraudulenta de valores, o titular fictício do bem não deve ser animado necessariamente pelo dolo específico, que caracteriza, ao invés, a conduta do mandante, único sujeito diretamente interessado em eludir a possível adoção de medidas de prevenção contra si, sendo suficiente, ao invés, a consciência do dolo específico alheio.
Esta máxima estabelece uma diferença fundamental entre o titular fictício e o mandante, o qual deve agir com dolo específico. O titular fictício, ao invés, pode simplesmente estar ciente das intenções fraudulentas alheias. Esta distinção tem importantes implicações para a responsabilidade penal e a definição de papéis em situações de concurso de pessoas no crime.
As consequências desta sentença são múltiplas:
Em conclusão, a sentença n. 16997 de 2024 representa um importante passo adiante na compreensão e na aplicação do direito penal italiano em relação às transferências fraudulentas de valores, trazendo uma nova interpretação a um tema jurídico complexo e de grande relevância.