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Comentário à Sentença n. 16321 de 2024: Medidas alternativas e obrigação de reparação. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 16321 de 2024: Medidas alternativas e obrigação de indemnização

A Sentença n. 16321 de 10 de janeiro de 2024, emitida pelo Tribunal de Vigilância de Palermo, representa um importante ponto de referência para a compreensão das medidas alternativas à detenção, especialmente para aqueles que foram condenados por crimes impeditivos de "primeira faixa". Neste artigo, analisaremos os principais aspetos desta sentença, focando-nos na obrigação de indemnização e nas implicações para os condenados que não colaboraram com a justiça.

O contexto jurídico da sentença

O Tribunal declarou inadmissível o pedido de acesso às medidas alternativas por parte de um condenado por extorsão agravada, evidenciando que não havia sido cumprida a obrigação de indemnização para com as vítimas. Este aspeto é crucial, pois, segundo o art. 4-bis, parágrafo 1-bis, da lei de 26 de julho de 1975, n. 354, os condenados por crimes impeditivos devem demonstrar que cumpriram as obrigações civis e os deveres de reparação pecuniária.

Condenado por crimes impeditivos "de primeira faixa" que não colaborou com a justiça - Medidas alternativas à detenção - Pressupostos - Cumprimento da obrigação de indemnização - Necessidade - Pedido da vítima - Irrelevância - Caso concreto. O condenado por crimes impeditivos "de primeira faixa" que, não tendo colaborado com a justiça, pretenda aceder às medidas alternativas à detenção nos termos do art. 4-bis, parágrafo 1-bis, lei de 26 de julho de 1975, n. 354, deve demonstrar o cumprimento das obrigações civis e dos deveres de reparação pecuniária decorrentes da condenação, ou a impossibilidade absoluta do mesmo, mesmo no caso em que a vítima não se tenha ativado para obter a reparação do dano. (Caso concreto relativo a condenado pelo delito de extorsão agravada que havia ressarcido as despesas legais suportadas pelas partes civis e havia formalmente renunciado ao crédito objeto do pedido de extorsão, no qual o Tribunal confirmou o provimento de rejeição do pedido de concessão de medidas alternativas, constatando que não havia sido ressarcido o dano de natureza não patrimonial sofrido pelas vítimas, considerando irrelevante que estas últimas não tivessem ulteriormente prosseguido, em sede civil, a ação de indemnização).

Implicações práticas da sentença

A sentença em questão esclarece algumas importantes implicações práticas para os condenados. Em particular, evidencia-se que:

  • A indemnização deve cobrir não apenas os danos patrimoniais, mas também os não patrimoniais, como o dano moral.
  • A falta de iniciativa por parte da vítima para obter a indemnização não isenta o condenado da sua obrigação de indemnizar.
  • O condenado deve demonstrar o cumprimento das obrigações de indemnização ou, alternativamente, a impossibilidade de o fazer.

Conclusão

Em conclusão, a sentença n. 16321 de 2024 sublinha a importância da indemnização no contexto das medidas alternativas à detenção. Para os condenados por crimes impeditivos, o cumprimento dos deveres de indemnização representa não apenas um requisito legal, mas também uma prova de responsabilidade para com as vítimas. É fundamental que os profissionais do direito estejam cientes destas dinâmicas para fornecer a melhor assistência aos seus clientes, garantindo que cada aspeto legal e moral seja considerado.

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