A sentença n. 10837 de 22 de abril de 2024 da Corte di Cassazione oferece uma importante reflexão sobre o tema da indenização por danos emergentes e a sua tributação. Em particular, a Corte reiterou que as somas devidas a título de indenização por danos não estão sujeitas a IVA, mas apenas a imposto de registro proporcional. Este esclarecimento é crucial para compreender as dinâmicas fiscais ligadas aos danos por incumprimento contratual.
A indenização por danos emergentes representa a perda económica imediata sofrida pelo titular do bem devido a um incumprimento contratual. Segundo a Corte, este tipo de dano inclui não só a perda direta, mas também o valor económico das prestações a que o credor teria tido direito. A sentença em apreço afirmou que tal indenização não concorre para formar a base tributável do IVA, em virtude do disposto no art. 15 do d.P.R. n. 633 de 1972.
Em geral. A sentença de condenação à indenização por danos emergentes – que corresponde à perda económica imediata causada ao titular do bem, em que deve ser incluído também o valor económico da prestação a que o credor tinha direito e que não obteve em consequência do incumprimento – está sujeita a imposto de registro proporcional, uma vez que, pelo disposto no art. 15 do d.P.R. n. 633 de 1972, não concorrem para formar a base tributável do IVA, que decorre da cessão de bens e da prestação de serviços, as somas devidas a título de indenização por danos, bem como a título de juros moratórios, penalidades por atrasos ou outras irregularidades no cumprimento das obrigações contratuais. (Na espécie, a S.C. confirmou a decisão recorrida que havia considerado não sujeito a IVA o montante devido a título de indenização por danos emergentes, sujeitando, em vez disso, a imposto de registro proporcional a sentença do tribunal que, em acolhimento de um pedido de resolução contratual, havia condenado a ré ao pagamento de indenização por danos por incumprimento).
Este princípio baseia-se numa clara distinção entre as indenizações e as somas que derivam de cessões de bens ou prestações de serviços, que, pelo contrário, estão sujeitas a IVA. É importante notar que, em situações de incumprimento, as somas indenizatórias são tratadas de forma diferente em relação aos rendimentos derivados de transações comerciais normais.
As implicações desta sentença são significativas para profissionais e contribuintes, pois oferecem uma orientação sobre como proceder em caso de litígio relacionado a incumprimentos contratuais.
Em conclusão, a sentença n. 10837 de 2024 da Corte di Cassazione representa um importante passo em frente na compreensão da tributação das indenizações por danos emergentes. A distinção entre IVA e imposto de registro proporcional esclarece as modalidades de tributação e fornece uma base jurídica sólida para enfrentar as problemáticas fiscais ligadas a incumprimentos contratuais. É fundamental que profissionais e contribuintes estejam informados sobre estas disposições, para evitar desagradáveis surpresas no âmbito fiscal.