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Comentário à Sentença n. 10298 de 2024: Sanções Tributárias e Responsabilidade do Profissional. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 10298 de 2024: Sanções Tributárias e Responsabilidade do Profissional

A sentença n. 10298 de 16 de abril de 2024, emitida pela Comissão Tributária Regional de L'Aquila, oferece importantes reflexões sobre as responsabilidades tributárias, em particular no que diz respeito à comutação das sanções do contribuinte para o profissional. O caso em questão envolve o profissional R. M. e sua relação com a Agência da Receita Federal, destacando como a responsabilidade por infrações tributárias pode recair de forma diferente dependendo das circunstâncias.

A Máxima da Sentença

Sanções tributárias - Comutação do contribuinte para o profissional, nos termos do art. 1 da lei n. 423 de 1995 - Não punibilidade do contribuinte, nos termos do art. 6 do d.lgs. n. 472 de 1997 - Não pagamento - Comportamento fraudulento para mascarar o descumprimento da incumbência - Não transmissão da declaração de imposto - Aplicabilidade. Em matéria de sanções tributárias, a comutação das sanções do contribuinte para o profissional responsável, prevista no art. 1 da lei n. 423 de 1995, e a não punibilidade do próprio contribuinte, nos termos do art. 6 do d.lgs. n. 472 de 1997, se o não pagamento for imputável a um terceiro, não se referem apenas às sanções decorrentes do não pagamento, mas também àquelas que derivam das condutas praticadas pelo terceiro no âmbito de seu comportamento fraudulento, apto a mascarar o descumprimento da incumbência recebida, e, em particular, àquelas relacionadas à não transmissão da declaração de imposto.

O Contexto Normativo

A sentença fundamenta-se em duas principais referências normativas: a Lei de 11 de outubro de 1995 n. 423 e o Decreto Legislativo de 18 de dezembro de 1997 n. 472. A primeira norma prevê a possibilidade de comutar as sanções do contribuinte para o profissional responsável, enquanto a segunda estabelece a não punibilidade do contribuinte se o não pagamento for atribuível a um terceiro. Este quadro normativo traduz-se em um princípio de justiça e proporcionalidade, onde o contribuinte não pode ser penalizado por negligências ou comportamentos fraudulentos de um profissional.

Implicações da Sentença

As implicações desta sentença são múltiplas e merecem atenção. Em primeiro lugar, esclarece que a responsabilidade não é automaticamente atribuível ao contribuinte em caso de infrações cometidas por um profissional. Além disso, evidencia como a não punibilidade do contribuinte se estende não apenas ao não pagamento, mas também a outros comportamentos fraudulentos, como a não transmissão das declarações fiscais. Isso representa um importante passo para a tutela dos direitos dos contribuintes, que podem se encontrar em situações complexas devido a comportamentos incorretos de terceiros.

  • Esclarecimento sobre sanções tributárias
  • Distinção de responsabilidade entre contribuinte e profissional
  • Proteção dos direitos dos contribuintes

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 10298 de 2024 insere-se em uma linha jurisprudencial que visa garantir a tutela dos contribuintes, esclarecendo as dinâmicas de responsabilidade em caso de sanções tributárias. A comutação das sanções e a não punibilidade do contribuinte, na presença de comportamentos fraudulentos por parte de um profissional, representam uma salvaguarda importante para quem, apesar de ter agido de boa-fé, se encontra a ter de enfrentar as consequências de atos ilícitos de terceiros. Esta abordagem não só convida a uma maior responsabilidade por parte de profissionais e consultores fiscais, mas também promove um sistema tributário mais equitativo e justo.

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