Recentemente, a ordem n.º 9980 de 12/04/2024 suscitou interesse no panorama jurídico italiano, abordando temáticas de relevante importância para as associações desportivas amadoras e a sua responsabilidade perante as obrigações tributárias. O Tribunal estabeleceu que a notificação do aviso de liquidação a um sujeito que age em nome da associação é legítima, evidenciando a solidez do princípio de responsabilidade solidária previsto no artigo 38.º do Código Civil.
De acordo com o expresso na sentença, os membros de uma associação desportiva amadora podem ser considerados solidariamente responsáveis pelas dívidas tributárias, mesmo que o aviso de liquidação seja notificado apenas a um deles. Este princípio baseia-se na normativa vigente, em particular no artigo 38.º do Código Civil, que estabelece que os membros de uma associação não reconhecida respondem solidariamente pelas obrigações assumidas em nome da própria associação.
Um aspeto crucial da ordem é a legitimidade da notificação do aviso de liquidação. O Tribunal esclareceu que a Administração Financeira não está vinculada a notificar o aviso também à associação, podendo dirigir-se diretamente ao sujeito que agiu em seu nome. Isto representa uma importante simplificação para a Administração, mas impõe igualmente aos membros da associação uma maior responsabilidade e atenção na sua gestão.
PERSONALIDADE JURÍDICA Em geral. Em matéria de associações desportivas amadoras, a notificação do aviso de liquidação ao único sujeito que agiu pela associação é legítima, pois, sendo este solidariamente responsável com a associação nos termos do art. 38.º do Código Civil, a Administração Financeira tem a faculdade de escolher o devedor a quem se dirigir, não sendo necessariamente obrigada a notificar o aviso também à associação.
Em resumo, a ordem n.º 9980 de 2024 representa um importante referencial para as associações desportivas amadoras, clarificando a questão da responsabilidade solidária e da legitimidade da notificação dos avisos de liquidação. É fundamental que os membros de tais associações estejam cientes das implicações fiscais das suas ações e gerenciem com atenção as suas responsabilidades. A sentença oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre as dinâmicas de responsabilidade dentro das associações e sobre a interação com a Administração Financeira.