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Responsabilidade das associações desportivas e notificações fiscais: comentário à decisão n.º 9980 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Responsabilidade das Associações Desportivas e Notificações Fiscais: Comentário à Ordem n.º 9980 de 2024

Recentemente, a ordem n.º 9980 de 12/04/2024 suscitou interesse no panorama jurídico italiano, abordando temáticas de relevante importância para as associações desportivas amadoras e a sua responsabilidade perante as obrigações tributárias. O Tribunal estabeleceu que a notificação do aviso de liquidação a um sujeito que age em nome da associação é legítima, evidenciando a solidez do princípio de responsabilidade solidária previsto no artigo 38.º do Código Civil.

A Questão da Responsabilidade Solidária

De acordo com o expresso na sentença, os membros de uma associação desportiva amadora podem ser considerados solidariamente responsáveis pelas dívidas tributárias, mesmo que o aviso de liquidação seja notificado apenas a um deles. Este princípio baseia-se na normativa vigente, em particular no artigo 38.º do Código Civil, que estabelece que os membros de uma associação não reconhecida respondem solidariamente pelas obrigações assumidas em nome da própria associação.

  • Responsabilidade solidária: os membros devem estar cientes de que as suas ações podem ter repercussões fiscais.
  • Faculdade da Administração Financeira: esta última tem o direito de escolher o destinatário da notificação.
  • Implicações práticas: as associações desportivas devem gerir com atenção as suas responsabilidades fiscais.

A Legitimidade da Notificação

Um aspeto crucial da ordem é a legitimidade da notificação do aviso de liquidação. O Tribunal esclareceu que a Administração Financeira não está vinculada a notificar o aviso também à associação, podendo dirigir-se diretamente ao sujeito que agiu em seu nome. Isto representa uma importante simplificação para a Administração, mas impõe igualmente aos membros da associação uma maior responsabilidade e atenção na sua gestão.

PERSONALIDADE JURÍDICA Em geral. Em matéria de associações desportivas amadoras, a notificação do aviso de liquidação ao único sujeito que agiu pela associação é legítima, pois, sendo este solidariamente responsável com a associação nos termos do art. 38.º do Código Civil, a Administração Financeira tem a faculdade de escolher o devedor a quem se dirigir, não sendo necessariamente obrigada a notificar o aviso também à associação.

Conclusões

Em resumo, a ordem n.º 9980 de 2024 representa um importante referencial para as associações desportivas amadoras, clarificando a questão da responsabilidade solidária e da legitimidade da notificação dos avisos de liquidação. É fundamental que os membros de tais associações estejam cientes das implicações fiscais das suas ações e gerenciem com atenção as suas responsabilidades. A sentença oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre as dinâmicas de responsabilidade dentro das associações e sobre a interação com a Administração Financeira.

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