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Comentário sobre a Sentença n. 22267 de 06/08/2024: A Inscrição Hipotecária como Ato Interrompente da Prescrição | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença n.º 22267 de 06/08/2024: A Inscrição Hipotecária como Ato Interrompente da Prescrição

A sentença n.º 22267 de 6 de agosto de 2024, proferida pela Corte de Cassação, representa um importante esclarecimento em matéria de cobrança executiva e prescrição. Em particular, a Corte confirmou que a comunicação de inscrição hipotecária, dirigida ao devedor, não só informa o sujeito sobre a situação de dívida, mas também assume o valor de intimação para cumprimento. Este aspeto é fundamental para compreender as dinâmicas da prescrição do crédito tributário.

O Contexto Normativo

A decisão baseia-se na interpretação do art. 2943 do Código Civil, que estabelece as condições para a interrupção da prescrição. Em resumo, a inscrição hipotecária, sendo um ato formal e receptício, acarreta a interrupção da prescrição do crédito tributário, conforme estabelecido pela Corte. A jurisprudência já abordou aspetos semelhantes, como demonstram as máximas anteriores (N.º 850 de 2021 e N.º 14213 de 2022), consolidando assim um orientação jurídica clara.

Em geral. Em tema de cobrança executiva, a comunicação formal da inscrição hipotecária, ato receptício dirigido ao devedor, assume também a natureza de intimação para cumprimento, explicitando a vontade do credor de fazer valer o seu direito perante o sujeito passivo, e constitui, portanto, nos termos do art. 2943 c.c., um ato que acarreta a interrupção da prescrição do crédito tributário.

Implicações da Sentença

A sentença em análise tem diversas implicações práticas, entre elas:

  • Reconhecimento da comunicação de inscrição hipotecária como ato de intimação.
  • Esclarecimento sobre o papel do ato na gestão dos créditos tributários.
  • Consequências sobre a prescrição dos créditos, que não pode mais ser invocada na ausência de uma adequada informação por parte do credor.

Estas considerações são particularmente relevantes para os contribuintes e para os profissionais do setor jurídico, pois fornecem um quadro mais claro das dinâmicas de interrupção da prescrição.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 22267 de 2024 oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre as modalidades de cobrança dos créditos tributários e sobre as estratégias de defesa para os devedores. A possibilidade de considerar a inscrição hipotecária como um ato interruptivo da prescrição exige uma análise cuidadosa por parte de advogados e consultores fiscais, a fim de tutelar da melhor forma os direitos dos seus assistidos. A adequada informação e a consciência dos próprios direitos são instrumentos indispensáveis num contexto jurídico cada vez mais complexo.

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