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Análise da Sentença n. 23325 de 2024: Indicação Errada do Instituto de Previdência e Indenização por Danos | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n. 23325 de 2024: Indicação errônea do instituto de previdência e indenização por danos

A sentença n. 23325 de 29 de agosto de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões em matéria de direito previdenciário. Em particular, a decisão aborda a questão da indicação errônea por parte de um ente previdenciário sobre os prazos para a propositura de uma impugnação judicial. Este aspecto reveste importância fundamental para os segurados, que podem vir a enfrentar consequências danosas devido a informações imprecisas fornecidas pelos entes competentes.

O contexto da sentença

Na controvérsia examinada, o segurado Z. teve um direito negado devido a uma comunicação errônea por parte do ente previdenciário, que forneceu informações incorretas sobre o prazo para impugnar um ato de rejeição. A Corte de Cassação, ao avaliar o caso, estabeleceu que a responsabilidade pelo erro comunicacional recai sobre o ente, mas também esclareceu que a apuração da indenizabilidade do dano deve ser realizada pelo juiz de mérito.

Ementa da sentença

Indicação errônea por parte do instituto de previdência do prazo para propor impugnação judicial - Dano decorrente para o segurado - Pressupostos - Relativa apuração - Competência do juiz de mérito - Recorribilidade em Cassação - Limites. Na hipótese em que um ente previdenciário tenha fornecido ao segurado uma indicação errônea sobre o prazo para propor impugnação judicial, a avaliação da existência dos pressupostos para a indenização do dano decorrente da omissão de impugnação do ato de rejeição nos prazos prescritos pela lei - que se concretizam na apuração da comunicação errônea do ente, da natureza escusável do erro determinado pela comunicação e da relação de causalidade entre o erro e o vencimento do prazo - constitui um julgamento de fato, que compete em via exclusiva ao juiz do mérito, passível de recurso em sede de legalidade apenas nos limites do art. 360, parágrafo 1º, n. 5, do Código de Processo Civil.

Implicações práticas da sentença

Esta decisão introduz alguns princípios importantes que merecem ser aprofundados:

  • A responsabilidade do ente previdenciário por comunicações errôneas é confirmada, mas o ônus da prova recai sobre o segurado.
  • O juiz de mérito é o único competente para avaliar a existência dos pressupostos para a indenização, limitando a intervenção da Cassação a casos específicos.
  • A natureza escusável do erro deve ser levada em consideração, influenciando a decisão final sobre a indenização.

Estas considerações são fundamentais não apenas para o caso em exame, mas também para o panorama jurídico mais amplo, uma vez que definem limites e responsabilidades dos entes previdenciários perante os segurados.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 23325 de 2024 representa um marco no direito previdenciário italiano. Ela esclarece que as indicações errôneas fornecidas pelos entes previdenciários podem acarretar consequências significativas para os segurados, mas também sublinha a necessidade de uma cuidadosa avaliação por parte do juiz de mérito. Esta decisão convida os segurados a serem vigilantes e proativos na gestão de seus processos previdenciários, tendo sempre em mente os direitos e deveres em jogo.

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