O panorama jurídico italiano está em constante evolução, e as decisões da Corte de Cassação representam um farol para a interpretação e aplicação do direito. A recente sentença n. 18412, depositada em 15 de maio de 2025, insere-se neste contexto, oferecendo um esclarecimento significativo em matéria de recurso de cassação e, em particular, sobre a dedutibilidade de específicas violações processuais ligadas ao crime de falso testemunho. Esta decisão, que teve como arguido S. M. e relator o Conselheiro A. C., é de fundamental importância para quem opera ou está envolvido no sistema da justiça penal, delineando com precisão os limites dentro dos quais determinadas inobservâncias podem ser levantadas em sede de legalidade.
A questão central abordada pela Suprema Corte dizia respeito à possibilidade de arguir, nos termos do artigo 606, parágrafo 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a falta de transmissão dos autos ao Ministério Público por parte do juiz, em caso de suspeita de falso testemunho. Os artigos 207 e 241 do Código de Processo Penal impõem ao juiz a obrigação de transmitir os autos ao Ministério Público quando surjam indícios de crime, como precisamente o falso testemunho. No entanto, a sentença decidiu que a violação de tais disposições não pode ser invocada como motivo de recurso de cassação. Porquê?
Em matéria de recurso de cassação, não é dedutível em termos de inobservância de norma processual, ex art. 606, parágrafo 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a violação do disposto nos arts. 207 e 241 do Código de Processo Penal, decorrente da falta de transmissão dos autos ao Ministério Público, por parte do juiz, em caso de falso testemunho, tratando-se de normas processuais não sancionadas por nulidade, inutilizabilidade, inadmissibilidade ou decadência.
Esta passagem chave da sentença, presidida pelo Doutor G. L., evidencia um princípio cardeal do nosso sistema processual penal: nem todas as inobservâncias de normas processuais são idóneas a fundamentar um recurso de cassação. O artigo 606, parágrafo 1, alínea c), do Código de Processo Penal permite o recurso por "inobservância ou errônea aplicação da lei processual estabelecida sob pena de nulidade, inutilizabilidade, inadmissibilidade ou decadência". A Corte esclareceu, portanto, que os artigos 207 e 241 do Código de Processo Penal, embora estabeleçam uma obrigação para o juiz, não preveem nenhuma destas sanções processuais caso a obrigação seja desrespeitada. Em outras palavras, a falta de transmissão dos autos ao Ministério Público por falso testemunho não afeta a validade do processo penal em curso, nem torna inutilizáveis as provas adquiridas, nem determina a inadmissibilidade de atos ou a decadência de um direito processual. Trata-se, portanto, de uma violação desprovida de uma sanção processual expressa que possa ser feita valer em Cassação nos termos do artigo 606 do Código de Processo Penal.
Para compreender plenamente o âmbito desta decisão, é fundamental recordar o sistema de sanções processuais no direito penal italiano. O legislador previu diversas tipologias de vícios que podem afetar a validade dos atos processuais:
A sentença em questão reitera que apenas as violações de normas processuais que comportam expressamente uma destas sanções podem ser feitas valer em Cassação nos termos do artigo 606, parágrafo 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Este princípio visa garantir a estabilidade do processo e evitar que vícios meramente formais, desprovidos de uma incidência direta na validade ou utilizabilidade dos atos, possam levar ao anulação de sentenças.
Esta decisão tem importantes implicações práticas. Para os advogados, significa uma confirmação adicional da necessidade de uma análise rigorosa dos motivos de recurso de cassação. Não basta que uma norma processual tenha sido violada; é indispensável que tal violação seja sancionada por nulidade, inutilizabilidade, inadmissibilidade ou decadência, como exigido pelo art. 606 do Código de Processo Penal. Levantar um motivo de recurso baseado na mera inobservância dos artigos 207 ou 241 do Código de Processo Penal seria, à luz desta sentença, destinado à inadmissibilidade. Para os cidadãos envolvidos em processos penais, a sentença sublinha a importância de confiar em profissionais experientes que saibam discernir os motivos válidos de impugnação, evitando perdas de tempo e recursos em recursos infundados. A justiça, embora no respeito das garantias individuais, procura sempre um equilíbrio entre a tutela dos direitos e a exigência de certeza e celeridade processual.
A sentença n. 18412 de 2025 da Corte de Cassação, presidida por G. L. e relatada por A. C., representa um elemento significativo na jurisprudência penal. Reafirma com clareza que o recurso de cassação não pode ser um instrumento para contestar cada singular inobservância processual, mas é limitado aos casos em que a lei preveja uma sanção específica (nulidade, inutilizabilidade, inadmissibilidade ou decadência). Este princípio reforça a coerência do sistema processual e convida os operadores do direito a uma precisão cada vez maior na formulação das suas defesas e dos seus recursos, garantindo que as impugnações sejam fundamentadas em vícios efetivamente relevantes para o ordenamento jurídico.