Com a decisão n. 16441 de 28 de abril de 2025 (depositada em 30 de abril), a Primeira Seção Penal da Corte de Cassação aborda um tema crucial para a imigração: a possibilidade de impugnar a validação – ou a prorrogação subsequente – da detenção administrativa disposta nos termos do art. 14, d.lgs. 286/1998, conforme alterado pelo d.l. 145/2024, convertido na lei 187/2024. A decisão, que rejeita o recurso contra a ordem da Corte de Apelação de Nápoles, delimita de forma clara os motivos dedutíveis, incidindo concretamente no direito à liberdade pessoal do estrangeiro, tutelado pelo art. 13 da Constituição e pelo art. 5 da CEDH.
A Corte esclarece que, após a reforma de 2024, o legislador optou por ancorar as impugnações contra as decisões de detenção ao paradigma penalístico do art. 606, parágrafo 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, excluindo, portanto, a contestação de erros de direito processual civil. Disso decorre que as queixas relativas, por exemplo, à notificação, à constituição das partes ou à correta instauração do contraditório – normalmente passíveis de censura nos termos do art. 360 do Código de Processo Civil – não podem, por si só, fundamentar o recurso de cassação.
O Colegiado, no entanto, não fecha todas as portas: invoca o princípio do favor impugnationis, admitindo que as queixas "civis" possam ser avaliadas sob a forma dos vícios indicados pelo art. 606 do Código de Processo Penal, desde que compatíveis (por exemplo, como violações de lei ou nulidades de regime intermediário).
Em tema de detenção administrativa de estrangeiros no regime processual decorrente do d.l. 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido, com modificações, pela lei 9 de dezembro de 2024, n. 187, as decisões de validação ou prorrogação não podem ser impugnadas por motivos referentes a violações de normas do código de processo civil, visto que o alterado art. 14, parágrafo 6, d.lgs. 25 de julho de 1998, n. 286, embora se refira apenas ao juízo de legitimidade, cita expressamente apenas o art. 606, parágrafo 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, exercendo uma clara influência retroativa sobre as normas processuais aplicáveis ao rito no grau de julgamento anterior. (Na fundamentação, a Corte precisou que, em aplicação do princípio geral do "favor impugnationis", as queixas civis podem ser de qualquer forma levadas em consideração quando compatíveis com os parâmetros do art. 606 do Código de Processo Penal).
Comentário. A ementa confirma o plano (político e processual) de "penalizar" o rito da detenção: o legislador optou por um modelo de garantia semelhante ao das medidas cautelares pessoais, que passa pela Cassação e não pela Corte de Apelação. Isso simplifica o controle de legitimidade, mas arrisca reduzir as tutelas, pois muitas violações formais típicas do processo civil não encontram espaço. A Corte, com a abertura ao favor impugnationis, tenta conciliar exigências de celeridade e direitos fundamentais, convidando os defensores a "traduzir" os vícios processuais em categorias penalísticas (violação de lei ou nulidade).
O art. 5 da CEDH, interpretado pela Corte de Estrasburgo (cf. A. e outros c. França, 2016), impõe que toda privação de liberdade seja "regulamentada e previsível". A Cassação, embora restrinja os motivos de recurso, não toca no núcleo do controle jurisdicional imediato, previsto pelo art. 13 da Constituição e pelo art. 14 do TUI, mas adverte (na esteira da Consulta) que o escrutínio não pode ser meramente formal: a detenção deve permanecer "último recurso" e proporcional.
A sentença n. 16441/2025 marca uma passagem chave no contencioso sobre a detenção de estrangeiros: confirma a tendência de unificar o rito em torno das garantias penalísticas, embora deixe um espaço interpretativo aos defensores graças ao princípio do favor impugnationis. Em antecipação a uma eventual intervenção da Corte Constitucional – já acionada com questões sobre a lei 187/2024 – a palavra de ordem é precisão: nas impugnações deverão ser explicitados os vícios de "violação de lei" ou "nulidade" ex art. 606 do Código de Processo Penal, enquadrando as queixas processuais civis em categorias penalísticas. Somente assim será possível salvaguardar o delicado equilíbrio entre eficiência administrativa e tutela efetiva dos direitos fundamentais dos estrangeiros detidos.