A Corte de Cassação, com a decisão n. 21969 de 2024, pronunciou-se sobre uma questão de grande relevância no direito de família, relativa à tutela de uma menor, D.D., cujos pais, A.A. e B.B., estavam envolvidos num processo de separação. Este caso destaca não só as normas italianas em matéria de tutela, mas também os princípios fundamentais consagrados pela Convenção de Nova Iorque sobre os direitos da criança e pela legislação europeia.
O Tribunal de Apelação de Turim, através da decisão n. 641-2023, determinou a prorrogação da tutela da menor a um núcleo familiar diferente do de origem, confirmando também a interrupção dos encontros com os pais. A motivação subjacente a tal decisão baseou-se numa avaliação cuidadosa da situação psicológica da menor, evidenciando o seu medo em relação ao pai e a necessidade de proteger o seu bem-estar.
A Corte reiterou que a suspensão dos contatos entre pai e filha é justificada pelo enraizado repúdio da figura paterna manifestado pela menor.
A decisão invoca a importância de garantir o direito da menor a uma educação equilibrada, conforme previsto pela Lei n. 184 de 1983 e pelas disposições europeias. Em particular, o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece o direito da criança a manter contatos diretos e regulares com os pais. No entanto, em casos de conflito entre o interesse da criança e os direitos dos pais, a prioridade deve ser sempre dada ao bem-estar psicológico e físico da figura infantil.
A decisão da Cassação, embora declare inadmissível o recurso do pai, sublinha alguns aspetos cruciais:
Esta decisão da Corte de Cassação representa um marco na proteção dos direitos das crianças, destacando como o sistema jurídico italiano, embora no respeito pelos direitos parentais, deve sempre colocar em primeiro lugar o interesse da criança. A decisão serve de alerta para os operadores do direito e para os pais, para que considerem com a máxima seriedade o bem-estar psicológico das crianças envolvidas em situações de conflito familiar.