A sentença n. 37861 de 9 de junho de 2023, proferida pela Corte de Cassação, representa uma importante intervenção jurisprudencial no campo do direito penal, em particular no que diz respeito ao crime de roubo. A Corte esclareceu de forma definitiva que, no crime de roubo, o lucro obtido pelo agente não deve necessariamente ser de natureza econômica. Este aspecto tem relevância não apenas para a definição jurídica do crime, mas também para suas implicações práticas.
No contexto jurídico italiano, o roubo é disciplinado pelo artigo 628 do Código Penal, que prevê a subsistência do crime quando um sujeito se apossa de bens alheios mediante violência ou ameaça. No entanto, a sentença em questão amplia a noção de lucro, incluindo benefícios que podem ser também não econômicos. Como relatado na ementa:
Roubo - Lucro - Vantagem também de natureza não econômica - Subsistência - Hipótese. No crime de roubo, o lucro pode concretizar-se em qualquer utilidade, mesmo não econômica ou meramente moral, e em qualquer satisfação ou gozo que o agente se proponha a obter, mesmo que não imediatamente, de sua ação, sob a condição de que a conduta seja realizada apoderando-se com violência ou ameaça da coisa móvel alheia e subtraindo-a de quem a detém. (Hipótese em que os detidos, usando violência e ameaça contra os agentes penitenciários, haviam se apoderado das chaves dos portões que separavam as várias seções do estabelecimento prisional).
Esta definição amplia consideravelmente o alcance da norma, permitindo considerar também vantagens de natureza moral ou psicológica, que o agente poderia obter da ação delituosa. Tal interpretação é fundamental, pois torna a lei mais adequada a captar as nuances das condutas criminosas.
As implicações desta sentença são notáveis. De fato, ela pode influenciar a avaliação de outros crimes contra o patrimônio, uma vez que estabelece um precedente jurídico significativo. Alguns pontos chave a serem considerados são:
Em conclusão, a sentença n. 37861 de 2023 da Corte de Cassação não apenas esclarece a noção de lucro no crime de roubo, mas representa também um passo adiante para uma compreensão mais completa e nuançada deste crime. Sua aplicação prática poderá ter um impacto significativo na jurisprudência futura, exigindo maior atenção às dimensões morais e psicológicas das ações criminosas. Os operadores do direito deverão, portanto, estar prontos a confrontar-se com esta nova perspectiva, garantindo uma justiça mais equitativa e compreensiva.