A sentença n. 21936 de 14 de março de 2023, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no direito penal: a colusão e o concurso do estranho no crime. Esta decisão insere-se num contexto jurídico complexo, onde a distinção entre conduta punível e não punível assume uma importância crucial. A Corte, com a sua pronúncia, clarifica alguns aspetos fundamentais respeitantes ao art. 3 da lei n. 1383 de 1941, oferecendo importantes reflexões para os operadores do direito.
A lei n. 1383 de 1941, em particular o seu artigo 3, disciplina a colusão, estabelecendo que não é punível a conduta do estranho que simplesmente consentiu ou aderiu a uma proposta colusiva. No entanto, a Corte especifica que o concurso do estranho torna-se punível apenas na presença de comportamentos ativos, como a instigação, a determinação ou a facilitação, que possam realmente influenciar o aperfeiçoamento do crime, nos termos do art. 110 do código penal.
Colusão de que trata o art. 3 da lei n. 1383 de 1941 - Concurso do estranho no crime - Possibilidade - Condições. Em tema de colusão de que trata o art. 3 da lei de 9 de dezembro de 1941, n. 1383, não é punível a conduta do estranho que tenha consentido ou aderido à proposta colusiva, configurando-se, ao invés, concurso punível no caso de instigação, determinação ou facilitação idóneas a incidir, nos termos do art. 110 do código penal, no aperfeiçoamento da fattispecie.
Esta máxima é particularmente significativa pois delineia claramente os limites da responsabilidade penal em matéria de colusão. Sublinha a importância do papel ativo da pessoa estranha ao crime, evidenciando como a mera adesão a uma proposta não é suficiente para configurar uma responsabilidade penal, a menos que se demonstre uma intervenção direta no próprio crime.
A sentença n. 21936 de 2023 insere-se num panorama jurisprudencial amplo, onde já existem outras pronúncias que se pronunciaram sobre temas análogos. É útil notar que a Corte chamou precedentes importantes, tanto conformes quanto disformes, que trataram da questão do concurso do estranho no crime. Entre estes, a sentença n. 9892 de 1998, que confirmou o atual entendimento, e a n. 2645 de 1997, que apresentava uma visão diferente.
Em particular, a interpretação fornecida pela Corte de Cassação oferece uma importante orientação a todos os operadores do direito, pois clarifica quando uma conduta pode configurar-se como punível. Os profissionais devem, portanto, prestar atenção às modalidades de participação de um estranho em caso de colusão, para avaliar a possibilidade de responsabilidade penal.
Em conclusão, a sentença n. 21936 de 2023 representa um passo significativo na definição dos contornos da colusão e do concurso do estranho no crime. Fornece clarificações essenciais que podem influenciar as estratégias de defesa e a interpretação das normas por parte dos advogados. A distinção entre simples adesão e comportamento ativo é fundamental para a avaliação da responsabilidade penal, e esta sentença poderá servir como referência para futuros casos jurídicos.