A recente ordenança n. 33939 de 5 de dezembro de 2023 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a gestão das despesas extraordinárias no âmbito do divórcio. Em particular, a sentença concentrou-se na questão do reembolso das despesas incorridas para o sustento da filha maior de idade ainda não economicamente independente, um tema de grande relevância nas dinâmicas familiares pós-separação.
No caso específico, B.B. havia solicitado o reembolso a A.A. pelas despesas extraordinárias incorridas para a filha C.C., incluindo as despesas com alojamento universitário e outras necessidades. A.A., no entanto, havia se oposto, sustentando que tais despesas não haviam sido acordadas e não se enquadravam no rol das despesas extraordinárias. A Corte de Apelação de Veneza havia confirmado a decisão de primeiro grau, considerando que as despesas em questão eram efetivamente extraordinárias e necessárias para o bem-estar da filha.
A Corte considerou que, para as despesas extraordinárias, não é necessária a prévia informação ou concertação com o outro genitor, a menos que resultem incompatíveis com as condições econômicas do filho.
A Corte de Cassação reiterou alguns princípios jurídicos fundamentais relativos às despesas para o sustento dos filhos. Em particular, o genitor convivente não é obrigado a acordar previamente todas as despesas que decorrem de necessidades ordinárias. As despesas extraordinárias devem ser avaliadas em relação à sua relevância e imponderabilidade, e não requerem sempre um acordo preliminar, especialmente se forem necessárias para o bem-estar do filho. Entre os pontos salientes da sentença, destaca-se que:
Em conclusão, esta sentença representa um importante passo à frente na tutela dos direitos dos filhos em caso de separação. A Corte esclareceu que as despesas extraordinárias não necessitam sempre de um acordo prévio entre os genitores, mas devem sempre ser avaliadas com base no interesse do menor e na situação econômica dos genitores. É fundamental que todas as decisões tomadas sejam orientadas para o bem-estar dos filhos, que devem estar no centro das dinâmicas familiares mesmo após o divórcio.