A sentença n.º 14935 de 28 de fevereiro de 2023 do Supremo Tribunal de Cassação fornece importantes esclarecimentos sobre a questão da condução sem carta de condução, em particular no que diz respeito à posição de um indivíduo que recebeu um simples aviso oral do questor. Esta decisão insere-se num contexto normativo complexo, em que se entrelaçam disposições do Decreto Legislativo n.º 159 de 2011 e princípios de direito que merecem uma análise aprofundada.
Na situação em apreço, o arguido, E. T., foi acusado de conduzir um veículo automóvel sem carta de condução. No entanto, o Tribunal decidiu que não se verifica o crime previsto no art. 73.º do d.lgs. 159/2011 no caso em que o arguido seja destinatário de um mero aviso oral desprovido de prescrições de proibição. Este aspeto é crucial, pois levanta questões sobre a natureza e a eficácia dos avisos orais emitidos pelas autoridades competentes.
Art. 73.º d.lgs. n.º 159 de 2011 - Condução sem carta - Sujeito destinatário de mero aviso oral - Verificação do crime - Exclusão. Não integra o crime previsto no art. 73.º do d.lgs. 6 de setembro de 2011, n.º 159, a condução de um veículo automóvel sem carta de condução, ou após a sua revogação, por parte do destinatário de um mero aviso oral do questor desprovido da prescrição das proibições previstas no art. 3.º, n.º 4, do d.lgs. citado.
O Tribunal, com esta sentença, reiterou alguns princípios fundamentais. Em primeiro lugar, a distinção entre uma comunicação de aviso e um provimento que imponha uma proibição específica. O aviso oral, se desprovido de efeitos prescritivos, não pode constituir um impedimento jurídico à condução. Este ponto evidencia a importância do respeito pelos procedimentos legais, a fim de que os direitos do indivíduo não sejam comprometidos na ausência de um ato formal de proibição.
É interessante notar como o Supremo Tribunal de Cassação se alinhou com precedentes jurisprudenciais que apoiam esta posição, como a sentença n.º 47713 de 2022, que tratou casos semelhantes. No entanto, é deveroso assinalar que existem também decisões divergentes, como a n.º 418 de 2023, que podem levar a interpretações diferentes em contextos futuros.
Em conclusão, a sentença n.º 14935 de 2023 representa um importante passo em frente na tutela dos direitos dos automobilistas, esclarecendo que um mero aviso oral não pode ser considerado suficiente para configurar o crime de condução sem carta de condução. É fundamental que as autoridades competentes adotem uma abordagem clara e conforme às normas, evitando ambiguidades que possam lesar os direitos dos cidadãos. Como sempre, é aconselhável recorrer a peritos jurídicos para uma consulta personalizada em caso de litígios semelhantes.