Troca de gêneros alimentícios no 41-bis: a Cassação delineia os limites da regulamentação com a Sentença n. 23373 de 2025

O regime prisional especial previsto no artigo 41-bis do Ordinamento Penitenciário é um instrumento rigoroso, destinado a cortar os laços entre os detentos e o crime organizado. Apesar das severas restrições, o equilíbrio entre as necessidades de segurança e os direitos fundamentais permanece um desafio constante. Neste contexto, a Corte de Cassação, com a Sentença n. 23373 de 29 de maio de 2025, forneceu esclarecimentos essenciais sobre a legitimidade da regulamentação da troca de gêneros alimentícios de modesto valor entre os reclusos submetidos a este regime, oferecendo uma interpretação crucial sobre os limites da Administração Penitenciária.

O 41-bis: entre o rigor e os princípios constitucionais

O artigo 41-bis da Lei n. 354 de 1975 suspende as regras ordinárias de tratamento para impedir que os detentos ligados ao crime organizado comuniquem com o exterior. A sua aplicação, embora vital para a luta contra a máfia, deve confrontar-se com os princípios constitucionais. A Sentença n. 97 de 2020 do Tribunal Constitucional, em particular, reiterou a necessidade de tutelar a dignidade humana mesmo em regime de máxima segurança, influenciando a interpretação das restrições prisionais.

A troca de bens: um direito limitado, mas não negável

A possibilidade de trocar gêneros alimentícios de modesto valor entre detentos do mesmo "grupo de sociabilidade" é um aspecto, embora marginal, que incide na quotidianidade e na manutenção de um sentido de dignidade na prisão. A Administração Penitenciária deve vigiar cada interação para prevenir abusos ou comunicações ilícitas. A questão colocada à Cassação era, portanto, como equilibrar esta necessidade de controlo com o, ainda que mínimo, direito à sociabilidade dos detentos.

A decisão da Cassação: limites à discricionariedade

A Corte de Cassação, com a Sentença n. 23373 de 2025 (Presidente F. C., Relator G. P.), rejeitou a decisão do Tribunal de Vigilância de Roma, reafirmando o orientação do Tribunal Constitucional n. 97 de 2020. O princípio é claro: a Administração Penitenciária pode regulamentar a troca de gêneros alimentícios, mas com vínculos precisos. A máxima reza:

Em tema de regime prisional especial de que trata o art. 41-bis da lei de 26 de julho de 1975, n. 354, é legítimo, mesmo após a sentença do Tribunal Constitucional n. 97 de 2020, o provimento com o qual a administração penitenciária regulamente, por razões de segurança, o exercício do direito do detento à troca de gêneros alimentícios de modesto valor com outros detentos pertencentes ao mesmo grupo de sociabilidade, desde que isso ocorra de forma razoável e sem tornar dito exercício particularmente oneroso, determinando, de facto, a sua supressão.

A Suprema Corte esclarece que o poder de regulamentação (ex art. 41-bis, parágrafo 2, alínea F da Lei 354/1975 e art. 15, parágrafo 2 do DPR 230/2000) não é ilimitado. As restrições devem ser "razoáveis" e não devem tornar o exercício do direito "particularmente oneroso", a ponto de determinar a sua "supressão". Um divieto total seria ilegítimo. As medidas devem equilibrar a segurança e a possibilidade concreta de exercer o direito. Em síntese, a regulamentação é legítima se respeitar:

  • Razoabilidade e Proporcionalidade: Limitações justificadas por reais necessidades de segurança.
  • Modesto Valor: Apenas bens de escasso valor económico.
  • Mesmo Grupo de Sociabilidade: Troca limitada a detentos que partilham os mesmos espaços.
  • Não Supressão de Facto: A regulamentação deve permitir o exercício efetivo do direito, não anulá-lo.

Conclusões: um equilíbrio necessário

A Sentença n. 23373 de 2025 enriquece o quadro interpretativo do 41-bis, reafirmando que, mesmo em contextos de máxima restrição, a dignidade humana e os direitos fundamentais devem ser tutelados. A Administração Penitenciária é chamada a exercer o seu poder com equilíbrio e discernimento, evitando medidas excessivamente restritivas que, mesmo na legítima finalidade de prevenção, acabariam por esvaziar de conteúdo direitos essenciais. Esta pronúncia sublinha a importância de um sistema prisional que, embora severo, não perca nunca de vista a pessoa e as suas garantias mínimas.

Escritório de Advogados Bianucci