No complexo panorama do direito penal, as medidas cautelares representam um instrumento fundamental para assegurar as finalidades do processo. No entanto, a sua aplicação levanta frequentemente questões delicadas, em particular no que diz respeito à duração e aos limites impostos aos direitos fundamentais. Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça, com o Acórdão n.º 20658 de 2025, forneceu um esclarecimento essencial sobre os prazos de duração das medidas cautelares reais, rejeitando uma exceção de legitimidade constitucional que visava equipará-las às medidas pessoais. Um pronunciamento que merece uma análise atenta para compreender as suas profundas implicações.
Antes de nos aprofundarmos no mérito da decisão do Supremo Tribunal, é útil distinguir entre as duas grandes categorias de medidas cautelares previstas no nosso ordenamento jurídico: as medidas cautelares pessoais e as reais.
A questão submetida ao Supremo Tribunal de Justiça centrava-se precisamente na alegada disparidade de tratamento entre estas duas tipologias de medidas, na ausência de prazos de duração predefinidos para as medidas reais, levantando dúvidas sobre a sua conformidade com os princípios constitucionais.
O Acórdão n.º 20658 de 2025, proferido pela Secção Penal do Supremo Tribunal de Justiça (Presidente D. N. V., Relator M. E.), examinou a questão de legitimidade constitucional levantada em relação aos artigos 321.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, 322.º-ter do Código Penal e 12.º-bis do Decreto-Lei n.º 74 de 2000 (esta última norma que disciplina as medidas cautelares em matéria de crimes fiscais). O arguido S. S., representado pelo Ministério Público E. A., viu rejeitado um recurso contra uma decisão do Tribunal da Liberdade de Santa Maria Capua Vetere. O Tribunal reiterou um princípio fundamental, expresso claramente na máxima:
É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional dos artigos 321.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, 322.º-ter do Código Penal e 12.º-bis do Decreto-Lei n.º 74 de 10 de março de 2000, por contradição com os artigos 3.º, 24.º, 27.º, 41.º e 111.º da Constituição, na parte em que não preveem, para as medidas cautelares reais, a fixação de prazos de duração análogos aos estabelecidos para as medidas cautelares pessoais, visto que a diferente natureza e função das primeiras justifica um regime autónomo que, por não ser assimilável ao das segundas, não resulta ser fonte de disparidade de tratamento.
Esta passagem é crucial. O Supremo Tribunal de Justiça declarou