Inadmissibilidade do Recurso e Imprcedência: A Sentença da Cassação n. 20971/2025

No dinâmico panorama do direito processual penal italiano, o equilíbrio entre a celeridade dos julgamentos e o respeito pelas garantias processuais é um desafio constante. A Reforma Cartabia (Lei de 27 de setembro de 2021, n. 134) introduziu novidades significativas, incluindo o instituto da improcedência por superação dos prazos de duração máxima do julgamento de recurso, disciplinado pelo artigo 344-bis do Código de Processo Penal. Mas o que acontece quando um recurso é viciado na origem, tornando-o inadmissível? A Corte de Cassação, com a sentença n. 20971 de 13/05/2025 (depositada em 05/06/2025), ofereceu um esclarecimento crucial sobre este delicado equilíbrio, reafirmando a preeminência da correta instauração da relação processual.

O Contexto Normativo: A Reforma Cartabia e o Art. 344-bis c.p.p.

A Reforma Cartabia nasceu com o ambicioso objetivo de agilizar os processos penais, garantindo a “duração razoável” do processo, um princípio cardeal consagrado pelo artigo 111 da Constituição e pelo artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nesta perspetiva, o artigo 344-bis c.p.p. introduziu um mecanismo de improcedência, estabelecendo prazos máximos dentro dos quais os julgamentos de recurso devem ser concluídos. A superação de tais prazos, na ausência de específicas causas de suspensão, determina a extinção do crime e, consequentemente, a improcedência da ação penal. Uma inovação destinada a combater os tempos mortos da justiça e a garantir uma resposta célere.

A Questão em Apreciação pela Cassação: Inadmissibilidade vs. Improcedência

O caso específico que levou à pronúncia da Suprema Corte dizia respeito ao arguido S. J., cujo recurso foi declarado inadmissível pelo Juiz da Audiência Preliminar de Turim. A questão submetida à Cassação era clara: o reconhecimento da inadmissibilidade de um ato introdutório pode ser superado pela posterior declaração de improcedência por superação dos prazos máximos? Em outras palavras, um recurso originalmente inválido pode beneficiar da expiração dos prazos processuais?

Em matéria de recursos, o reconhecimento da inadmissibilidade do ato introdutório impede a declaração de improcedência do julgamento por superação dos prazos de duração máxima de que trata o art. 344-bis do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 2, comma 2, lett. a), da Lei de 27 de setembro de 2021, n. 134, visto que a circunstância de a inadmissibilidade do recurso ser declarada após o decurso dos referidos prazos não exclui que a mesma logicamente preceda tal decurso. (Na motivação, a Corte também afirmou que a exigência de duração razoável do processo, subjacente ao instituto da improcedência, não pode anular a necessidade de respeitar as regras sobre a correta instauração da relação processual).

A Corte de Cassação, com a sentença n. 20971/2025, respondeu de forma clara, declarando inadmissível o recurso do arguido. A motivação é clara e reafirma um princípio fundamental do direito processual: a inadmissibilidade de um ato processual, neste caso um recurso, representa um vício originário e insanável. Um recurso inadmissível é, por sua natureza, um ato que nunca foi validamente introduzido no processo. Portanto, o reconhecimento de tal inadmissibilidade tem uma prioridade lógica e jurídica em relação a qualquer outra avaliação, incluindo a relativa aos prazos de duração máxima do julgamento. A Cassação especificou que, mesmo que a inadmissibilidade seja declarada após a expiração dos prazos para a improcedência, isso não altera a precedência lógica do vício originário. A exigência de uma duração razoável do processo, embora fundamental, não pode e não deve “anular a necessidade de respeitar as regras sobre a correta instauração da relação processual”. Na prática, não se pode considerar a duração de um processo que, a montante, nunca foi validamente instaurado.

As Implicações Práticas e os Princípios Subjacentes

Esta sentença tem importantes repercussões práticas e reafirma princípios essenciais do nosso ordenamento jurídico:

  • A centralidade da forma: a correta apresentação dos atos processuais e o respeito pelos requisitos de admissibilidade (art. 591 c.p.p.) são pressupostos irrenunciáveis para a validade do processo.
  • A inadmissibilidade como vício originário: um recurso inadmissível não produz efeitos jurídicos e não pode beneficiar de mecanismos processuais posteriores, como a improcedência.
  • O equilíbrio entre eficiência e legalidade: a busca pela celeridade processual não pode comprometer o respeito pelas normas fundamentais que regem a instauração e o desenvolvimento do processo.
  • Um alerta para os operadores do direito: a sentença sublinha a importância de uma escrupulosa preparação e verificação dos atos de recurso, para evitar vícios que poderiam anular todo o esforço processual.

Conclusões

A sentença n. 20971/2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na interpretação das novas disposições da Reforma Cartabia. Ela reafirma com força que a tutela da duração razoável do processo, embora seja um valor primário, não pode prescindir do respeito pelas regras fundamentais que garantem a validade e a correção da ação judicial. Um recurso inadmissível é um ato que nunca teve ingresso legítimo no processo e, como tal, não pode ser “sanado” pelo decurso do tempo. Esta decisão reforça a necessidade de uma atenta observância das formas processuais, garantindo a seriedade e a integridade do sistema judicial italiano.

Escritório de Advogados Bianucci